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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5013284-19.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5013284-19.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas judiciais e s em condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Dispensada a remessa necessária ( art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3). Publique-se.

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013284-19.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ZILEIDE VIRGINIO DE LIMA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DAMM VIRGINIO (OAB ES042009) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Sem custas judiciais e s em condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Dispensada a remessa necessária ( art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ2 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF3). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de quaisquer das partes e recolhidas as custas recursais, conforme o caso, intime-se a parte-Recorrida para resposta. Após, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.