Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA TEMA 823/STF. PROCURAÇÃO. ACORDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, determina que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a regularização processual mediante a apresentação de documentos e procuração da parte beneficiaria, sob pena de extinção.
2. Na origem, pretende a parte agravante o cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES em face da UFRJ, no bojo da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%, entre janeiro de 1995 até dezembro de 2001. A decisão transitou em julgado em 4.12.2012, formando-se o título.
3. Nos termos do art. 319 do CPC, dentre os requisitos da petição inicial estão os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, profissão, o número de inscrição do CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, o art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o juiz verifique que a inicial não preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
4. Caso em que o sindicato deixou de anexar à inicial cópia da documentação pessoal com a qualificação do substituído, do CPF; do comprovante de residência; - documentos essenciais para o regular processamento da ação, bem como procuração do substituído.
5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642/AL), entendeu que o sindicato possui ampla legitimidade extraordinária “para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Todavia, em consulta ao processo coletivo, durante a realização de Audiência Especial, as partes celebraram acordo visando à liquidação do título, convencionando, dentre outras obrigações, que o sindicato ajuizaria as ações individualmente com a procuração individualizada.
6. Ainda que o sindicato possa atuar como substituto processual do exequente, é necessária a individualização do titular beneficiário do título exequendo mediante a juntada de seus documentos, pessoais em se tratando de execução individual de sentença coletiva. Além disso, o sindicato também deve apresentar procuração individualizada/ autorização de cada exequente, conforme acordo firmado na fase de liquidação da ação coletiva. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5012141-94.2025.4.02.0000, Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 7.10.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG n. 5008253-20.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgado em 10.9.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC n. 5057440-54.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 7.2.2025.
7. Agravo de instrumento não provido.