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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5004144-60.2024.4.02.5120

Órgão julgador
6ª Turma Especializada
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5004144-60.2024.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA EM CADASTRO DE CNPJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA

1 - Apelação Cível interposta pela União Federal e Apelação Adesiva interposta por WASHINGTON LUIZ DE FARIA contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da JUCERJA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; deferiu a tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO promova o cancelamento do CNPJ nº 42.901.326/0001-30 e das alterações fraudulentas, com efeitos retroativos; e julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da inscrição e das alterações fraudulentas do MEI; bem como condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigida nos termos do manual de cálculos do CJF e acrescida de juros de mora no percentual de 1,0% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º do CTN (Lei nº 5.172/66), desde a data da sentença. Condenação da UNIÃO, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2 - O princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inciso XXV da CRFB/88, garante, como regra, que a parte busque a tutela jurisdicional independentemente de prévia provocação administrativa.

3 - No caso em exame, verifica-se a presença de interesse processual do Autor em ver reconhecido, pela via judicial, o alegado direito ao cancelamento do CNPJ e do registro da microempresa, bem como à indenização por danos morais, havendo necessidade, utilidade e adequação na propositura da presente demanda.

4 - O Autor, catador de material reciclável, cadastrou-se como microempreendedor individual (MEI) em 28/07/2021, obtendo o CNPJ 42.901.326/0001-30. Narra que os dados cadastrais relativos ao CNPJ foram modificados na Receita Federal, sem seu conhecimento ou autorização, passando a constar como atividade comercial "comércio varejista de materiais de construção em geral" e sede em endereços diversos.

5 - Embora não exista confirmação, com juízo de certeza, de que o Autor não realizou as modificações cadastrais, observa-se que a União não logrou demonstrar que as alterações no CNPJ nº 42.901.326/0001-30 foram efetuadas pelo demandante.

6 - Cotejando-se as provas produzidas nos autos, é possível concluir, mediante a aplicação de juízo de probabilidade (teoria da verossimilhança preponderante), que terceiros efetuaram a modificação do cadastro original para pessoa jurídica que atua na área de materiais de construção, utilizando o CNPJ do Autor para perpetração de fraudes.

7 - Assim, por meio de convicção de verossimilhança, deve ser reconhecida a nulidade definitiva de todas as alterações cadastrais fraudulentas realizadas, restando configurada a responsabilidade da Ré pelos danos sofridos e, por conseguinte, o dever de indenizar.

8 - A fraude contra o serviço digital da Receita Federal não afasta a responsabilidade civil da União, na medida em que deve ser considerada um "fortuito interno", pois é um risco previsível e inerente à própria atividade. Em outras palavras, o fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da Ré.

9 - Sopesando-se o evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, bem como tendo em vista os parâmetros da proporcionalidade, afigura-se razoável a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se revela suficiente para reparar o dano suportado, sendo compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto, notadamente os transtornos sofridos pelo Autor, que, em razão de falha no sistema da Receita Federal que viabilizou a realização de golpes por embusteiros, deparou-se com restrições creditícias, 18 protestos e 43 cobranças indevidas (evento 1, anexo 9 dos originários).

10 - Conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, os critérios dos incisos do §2º do art. 85 do CPC, bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a verba honorária sucumbencial fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação.

11 - Condenação da União Federal em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem, perfazendo o total de 11%.

12 - Apelação da União desprovida. Apelação Adesiva da Parte Autora parcialmente provida, apenas para majorar a indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação da União e de dar parcial provimento à Apelação Adesiva da Parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.