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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5001995-23.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5001995-23.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001995-23.2026.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : KAYLAINE VITORIA SILVEIRA RODRIGUES (Curador) ADVOGADO(A) : AMANDA MACHADO NOVAIS (OAB RJ248008) IMPETRANTE : LUIZ HENRIQUE SILVEIRA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : AMANDA MACHADO NOVAIS (OAB RJ248008) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas, ante a gratuidade de justiça, que ora defiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.