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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Monitória 5105179-57.2023.4.02.5101

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5105179-57.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, restabelecida de pleno direito a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré ao pagamento dos valores relativos aos contratos 0009925137255217 e 3637003000012650, no valor total de R$ 158.200,83(Cento e cinquenta e oito mil e duzentos reais e oitenta e três centavos), atualizado até agosto de 2023, que deverá ser atualizado e sofrer a aplicação dos juros de mora pactuados entre as partes no contrato, a partir daquela data. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, mantendo a suspensão prevista no art. 98 do CPC, considerando a gratuidade de justiça deferida nesta sentença. Transitada em julgado, intime-se a ré para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do CPC/15, acrescendo-se ao valor da condenação, em caso de não pagamento, multa de 10% (dez por cento). P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5105179-57.2023.4.02.5101/RJ RÉU : RC RECREIO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIO GUIMARAES LOYO (OAB RJ232927) RÉU : EDISON GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIO GUIMARAES LOYO (OAB RJ232927) RÉU : RENAN SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIO GUIMARAES LOYO (OAB RJ232927) SENTENÇA Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, restabelecida de pleno direito a eficácia executiva do mandado inicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré ao pagamento dos valores relativos aos contratos 0009925137255217 e 3637003000012650, no valor total de R$ 158.200,83(Cento e cinquenta e oito mil e duzentos reais e oitenta e três centavos), atualizado até agosto de 2023, que deverá ser atualizado e sofrer a aplicação dos juros de mora pactuados entre as partes no contrato, a partir daquela data. Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, mantendo a suspensão prevista no art. 98 do CPC, considerando a gratuidade de justiça deferida nesta sentença. Transitada em julgado, intime-se a ré para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do CPC/15, acrescendo-se ao valor da condenação, em caso de não pagamento, multa de 10% (dez por cento). P.I.