Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário, declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelante sustenta vício de consentimento, erro substancial, ausência de prova da utilização do cartão, falha no dever de informação e incorreta distribuição do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento e erro substancial na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação e prática abusiva apta a ensejar a nulidade da contratação; (iii) determinar se caberia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iv) verificar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A hipossuficiência do consumidor pode justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando inviável a produção de prova negativa, desde que a alegação seja verossímil e impossível ao consumidor a produção de prova negativa.
4. O contrato juntado aos autos, devidamente assinado, contém cláusulas expressas e destacadas acerca da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, constituindo prova documental suficiente da manifestação de vontade da parte autora.
5. A anulação do negócio jurídico por erro substancial exige prova cabal de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, não bastando alegação genérica de desconhecimento ou incompreensão do contrato.
6. A ausência de demonstração de utilização do cartão de crédito não invalida a contratação, pois o negócio jurídico se aperfeiçoa com a manifestação válida de vontade e a disponibilização do limite de crédito previsto contratualmente.
7. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que prestadas informações claras e transparentes acerca de seu funcionamento e encargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando o instrumento contratual apresenta cláusulas claras e destacadas acerca da natureza da avença. 2. A alegação de vício de consentimento exige prova concreta de erro substancial, dolo, coação ou falha informacional apta a comprometer a manifestação de vontade do contratante. 3. A ausência de comprovação de utilização do cartão de crédito não invalida, por si só, a contratação regularmente formalizada. 4. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não afasta o dever da parte autora de produzir elementos mínimos capazes de infirmar a validade do contrato apresentado pela instituição financeira. 5. Inexistente demonstração de ilicitude na contratação; são indevidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, III; CDC, arts. 2.º, 3.º, § 2.º, e 6.º, VIII; CC, arts. 138, 139 e 422; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5054415-96.2025.4.02.5101, 6.ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Reis Friede, julgado em 07/05/2026; TRF2, AC 5043228-28.2024.4.02.5101, 6.ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Reis Friede, julgado em 29/08/2025.