Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO LIMITADO AO TEMA 72 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO AO COLEGIADO. MULTA NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, que adequou o julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da repercussão geral, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição por não ter reexaminado o capítulo relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, à luz do Tema 985/STF, embora o juízo de retratação tenha sido determinado exclusivamente em razão do Tema 72/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, o acórdão embargado observou os limites objetivos do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência da Corte, inexistindo a alegada contradição.
5. O acórdão embargado consignou expressamente que o juízo de retratação limitava-se à adequação do julgado ao entendimento firmado pelo STF no Tema 72 da repercussão geral, relativo ao salário-maternidade, sem alteração dos demais capítulos anteriormente decididos. A devolução determinada pela Vice-Presidência da Corte restringiu-se exclusivamente à análise da aparente divergência em relação ao Tema 72, inexistindo autorização para reexame das demais matérias decididas.
6. A alegação fundada no Tema 985/STF refere-se a capítulo diverso do acórdão originário, relativo ao terço constitucional de férias, que não foi objeto da devolução ao Colegiado para juízo de retratação.
7. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não bastando, no caso, a alegação de desconformidade com precedente externo relativo a matéria não devolvida ao órgão julgador no acórdão embargado.
8. A insurgência recursal traduz inconformismo da embargante com a subsistência de capítulo não abrangido pelo juízo de retratação, visando à rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
9. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento: 11. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se configurando, no caso, pela alegada desconformidade com precedente judicial externo relativo a capítulo não devolvido ao órgão julgador em juízo de retratação. 12. O juízo de retratação deve observar estritamente os limites objetivos fixados pela determinação de devolução dos autos. 13. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.