Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX COMBATENTE. SEGURADO FILIADO AO RGPS. FILHA MAIOR E INCAPAZ. DOENÇA GRAVE ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA ENTRE BENEFÍCIOS. RECONHECIDO O DIREITO à PENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado na condição de filha maior e inválida de ex-combatente falecido em 1987. A autora alega que a genitora, falecida em 2019, era a titular original do benefício, e que, com o falecimento desta, requereu a reversão da pensão, negada pelo INSS sob o fundamento de inexistência de invalidez.
II. Questão em dsussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a invalidez da autora se caracteriza como preexistente ao óbito do instituidor da pensão; e (ii) estabelecer se a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição impossibilita o reconhecimento da dependência econômica necessária para a concessão do benefício.
III. Razões de dECIDIR
3. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado instituidor (10/12/1987), conforme Súmula nº 340 do STJ e jurisprudência do STF, sendo, no caso, as Leis nº 3.807/60, 5.890/73 e 7.604/87.
4. O art. 11, I, da Lei nº 3.807/60 estabelece que filhas inválidas têm direito ao benefício, independentemente da idade.
5. O Laudo pericial judicial confirmou que a autora sofre de artrite reumatoide grave desde a adolescência, com deformidades e limitações incompatíveis com atividade laborativa, caracterizando invalidez total e permanente preexistente ao óbito do pai.
6. Embora a autora tenha sido aposentada por tempo de contribuição em 2016, a prova documental e testemunhal demonstrou que tais contribuições foram efetuadas por liberalidade da genitora e não refletem atividade laboral autônoma, não afastando a dependência econômica presumida.
7. Não há vedação legal à acumulação de pensão por morte e aposentadoria (art. 124 da Lei nº 8.213/91), tampouco a existência de renda afasta, por si só, o direito à pensão do filho inválido.
8. A jurisprudência admite a concessão do benefício ao filho maior inválido, desde que comprovada a incapacidade preexistente ao óbito do instituidor, independentemente da idade e mesmo havendo percepção de rendimentos.
9. Preenchidos os requisitos legais — qualidade de segurado do instituidor, vínculo de filiação e invalidez anterior ao óbito —, impõe-se a concessão do benefício, com efeitos retroativos à data do falecimento da genitora, última titular da pensão.
10. Configurados os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), justifica-se a determinação de implantação do benefício no prazo de 10 dias.
11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se, após a EC 113/2021, a taxa Selic.
IV. DIsposItIVo
12. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 3.807/60, art. 11, I; Lei nº 8.213/91, art. 124; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; art. 300; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; TRF4, AC 5015954-12.2016.4.04.7107, rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 16.12.2020.