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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos Infringentes 0003489-92.2008.4.02.5102

Órgão julgador
Órgão Especial
Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0003489-92.2008.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 632/STF. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário aplicando o Tema 632/STF.

2. Alega, em síntese, que há que ser feito uma distinção em relação à aplicação do tema, na medida em que o acórdão se fundou exclusivamente em matéria constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Cinge-se a controvérsia a decidir se há distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 632/STF no caso dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No RE 699535 (Tema 632/STF) o Supremo Tribunal Federal examinou a questão sobre a possibilidade de revisão do critério de reajuste de aponsentadoria ou pensão por morte, em virtude de erro da administração, sob o enfoque da segurança jurídica e da decadência, exata questão controvertida nos autos.

5. A questão controvertida nos autos envolve a pretensão de viúva de ex-combatente de compelir o INSS a se abster de reduzir retroativamente a renda mensal da pensão por morte, declarando-se a decadência do direito de revisão do benefício e a nulidade do respectivo procedimento administrativo, por certo se vincula exatamente à questão que motivou o Tema 632/STF, ao qual se atribui caráter infraconstitucional, devendo ser mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Autarquia.

6. As razões recursais não foram aptas a comprovar a distinção necessária para afastar o entendimento vinculante da Corte Suprema, que é o órgão efetivamente competente para estabelecer a existência ou não de repercussão geral sobre a questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.