Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Da Extinção Parcial quanto ao Pedido em Face do INSS
O autor formulou pedido subsidiário (item "d") requerendo a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). No entanto, tal pretensão veicula matéria de natureza estritamente previdenciária, regida pelas normas do Regime Geral de Previdência Social.
A análise da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS extrapola a competência deste Juízo, que é voltada para a análise de atos administrativos e relações estatutárias militares (causas contra a União) de natureza cível. A estrutura do Poder Judiciário Federal prevê varas especializadas ou competências distintas para causas previdenciárias e causas administrativas/militares. A cumulação de pedidos contra réus diferentes (União e INSS) que possuam naturezas jurídicas e fundamentos diversos impede o julgamento conjunto por este juízo específico.
Assim, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quanto a este ponto específico, pois a cumulação de pedidos é inadequada diante da incompetência deste juízo para a matéria previdenciária pura. Como consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito apenas em relação ao pedido formulado contra o INSS, nos termos do artigo 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o processo, sem resolução do mérito, em relação a referido pedido, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Da Emenda à Inicial quanto ao Ato de Licenciamento
Conforme já mencionado, o ato administrativo de licenciamento é documento indispensável à propositura da ação que visa sua anulação. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete.
Portanto, para que o processo possa prosseguir em relação aos pedidos formulados contra a União, o autor deve trazer aos autos o documento que comprove o seu desligamento oficial das Forças Armadas, permitindo a análise da legalidade da conduta administrativa.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do respectivo ato administrativo de licenciamento/desincorporação, sob pena de indeferimento total da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055002-84.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR : FERNANDO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
ADVOGADO(A) : ALLANA FERREIRA EMILIANO (OAB RJ247048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO SILVA. em face da UNIÃO FEDERAL e, de forma subsidiária, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor relata que ingressou na Marinha do Brasil e, no curso de suas atividades militares, desenvolveu grave quadro de sofrimento mental, diagnosticado como psicose não-orgânica não especificada (CID F29), o que demandou internação hospitalar por 38 dias na Unidade Integrada de Saúde Mental (UISM). Afirma que, apesar da necessidade de tratamento contínuo e uso de medicação controlada, foi licenciado das fileiras militares, o que considera um ato administrativo nulo por desamparo à sua condição de saúde.
Em razão desses fatos, o autor requer a declaração de nulidade de seu licenciamento, com a consequente reintegração na condição de adido para fins de tratamento médico e recebimento de soldos atrasados. Caso seja constatada a incapacidade definitiva, pleiteia a sua reforma militar. Além disso, pede indenização por danos morais em razão do suposto abandono institucional. De forma subsidiária, especificamente no item "d" de seus pedidos, requer que o INSS seja condenado a conceder benefício por incapacidade temporária pelo período em que perdurar o seu tratamento.
Houve emenda à petição inicial para esclarecer a natureza sucessiva do pedido em face da autarquia previdenciária. O autor também pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do licenciamento e garantir a imediata reintegração e assistência médica. O processo veio concluso para análise da liminar e dos pressupostos processuais.
É o breve relatório. Decido.
Da Tutela de Urgência
O intento de se obter a tutela jurisdicional destinada à proteção de direitos materiais submete-se necessariamente aos princípios fundamentais do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pelo artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Esse arcabouço normativo estabelece um conjunto de garantias processuais indispensáveis à legitimidade da prestação jurisdicional, entre as quais se destacam o contraditório e a ampla defesa como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
O desenvolvimento regular do processo judicial, todavia, demanda considerável lapso temporal para o cumprimento procedimental devido, desde a aferição dos requisitos essenciais da inicial, seguida da citação até a prolação da sentença definitiva. Durante esse período, não raro emergem situações conflituosas em que o decurso do tempo representa fator de agravamento dos riscos, podendo comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional pretendida. A mora processual, nesse contexto, transforma-se em elemento capaz de esvaziar o conteúdo prático do provimento final, tornando-o inócuo diante da consolidação de situações fáticas irreversíveis.
Consciente dessa realidade, o legislador processual brasileiro construiu um sistema de tutelas provisórias que permite a antecipação dos efeitos práticos da decisão final quando presentes determinados requisitos legais. A tutela provisória de urgência, em suas modalidades antecipada e cautelar, representa instrumento processual destinado a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido, assegurando que a demora inerente ao processo não frustre a utilidade do provimento jurisdicional definitivo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos fundamentais para a concessão dessa proteção provisória, exigindo a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme consolidado entendimento doutrinário, não se satisfaz com meras alegações ou conjecturas, mas exige a apresentação de prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às afirmações do requerente. Demonstração que, embora não exija certeza absoluta, deve apoiar-se em elementos probatórios formalmente confiáveis e suficientes para formar o convencimento judicial acerca da plausibilidade da pretensão deduzida que justifique a postergação do contraditório e da ampla defesa.
Paralelamente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configura-se quando há fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional definitiva possa ocasionar lesão grave ou de difícil reparação ao direito material, ou ainda comprometer a própria eficácia da decisão final. Essa urgência deve ser concreta e atual, demonstrada objetivamente através de elementos que evidenciem a impossibilidade de aguardar o desfecho natural do processo sem prejuízo significativo aos interesses juridicamente tutelados.
No caso em exame, embora os documentos médicos indiquem um quadro de saúde delicado, não se verifica, neste momento inicial, a probabilidade necessária para o deferimento da tutela provisória de urgência. O ponto central da controvérsia é a legalidade do ato de licenciamento praticado pela Marinha. Ocorre que o autor não juntou aos autos a cópia do respectivo ato administrativo de licenciamento ou desincorporação, tampouco a cópia integral do procedimento administrativo correlato. Sem o documento que materializa a decisão da Administração Militar, este Juízo fica impossibilitado de analisar os fundamentos utilizados pela autoridade para o desligamento, bem como a data exata e a forma como o ato foi consumado.
O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos estabelece que, até prova em contrário, os atos da Administração Pública são considerados conforme a lei. Para afastar essa presunção em sede de liminar, é indispensável a prova documental direta do ato que se pretende anular. Além disso, a matéria em debate, incapacidade psíquica para o serviço militar, exige dilação probatória, ou seja, uma instrução mais profunda com a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para apurar a real situação clínica do autor e o nexo com o serviço militar. Portanto, sem o documento essencial e sem a produção de prova técnica, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Da Extinção Parcial quanto ao Pedido em Face do INSS
O autor formulou pedido subsidiário (item "d") requerendo a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). No entanto, tal pretensão veicula matéria de natureza estritamente previdenciária, regida pelas normas do Regime Geral de Previdência Social.
A análise da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS extrapola a competência deste Juízo, que é voltada para a análise de atos administrativos e relações estatutárias militares (causas contra a União) de natureza cível. A estrutura do Poder Judiciário Federal prevê varas especializadas ou competências distintas para causas previdenciárias e causas administrativas/militares. A cumulação de pedidos contra réus diferentes (União e INSS) que possuam naturezas jurídicas e fundamentos diversos impede o julgamento conjunto por este juízo específico.
Assim, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quanto a este ponto específico, pois a cumulação de pedidos é inadequada diante da incompetência deste juízo para a matéria previdenciária pura. Como consequência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito apenas em relação ao pedido formulado contra o INSS, nos termos do artigo 485, inciso IV, do referido diploma legal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO PARCIALMENTE o processo, sem resolução do mérito, em relação a referido pedido, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Da Emenda à Inicial quanto ao Ato de Licenciamento
Conforme já mencionado, o ato administrativo de licenciamento é documento indispensável à propositura da ação que visa sua anulação. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete.
Portanto, para que o processo possa prosseguir em relação aos pedidos formulados contra a União, o autor deve trazer aos autos o documento que comprove o seu desligamento oficial das Forças Armadas, permitindo a análise da legalidade da conduta administrativa.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos cópia integral do respectivo ato administrativo de licenciamento/desincorporação, sob pena de indeferimento total da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.