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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027545-77.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5027545-77.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer consistente em analisar e proferir decisão expressa e fundamentada no requerimento administrativo sob o protocolo nº 612962563, adotando as providências operacionais necessárias à sua conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sem que isso implique determinação judicial de deferimento do pedido administrativo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado por parte não beneficiária da gratuidade de justiça ou não isenta, intime-se o(a) recorrente para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 48 horas. Após, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027545-77.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JANEIDE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer consistente em analisar e proferir decisão expressa e fundamentada no requerimento administrativo sob o protocolo nº 612962563, adotando as providências operacionais necessárias à sua conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sem que isso implique determinação judicial de deferimento do pedido administrativo; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso inominado por parte não beneficiária da gratuidade de justiça ou não isenta, intime-se o(a) recorrente para comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 48 horas. Após, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do art. 1.010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso de descumprimento, venham os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas cabíveis. Publicado eletronicamente. Intimem-se.