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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5043509-13.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5043509-13.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança e confirmando a liminar deferida no evento 8, DESPADEC1 para determinar ao impetrado que cumpra integralmente a decisão retratada no evento 1, COMP4 (Nº Acordão: 27ª JR/0599/2026). Sem custas ou reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09). Os autos deverão ser remetidos ao TRF para o reexame necessário tão logo decorrido o prazo para interposição de recurso e de contrarrazões. Até o trânsito em julgado, eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer deve ser formulada em sede de cumprimento provisório de sentença. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043509-13.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : AUREA DA SILVA HENRIQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA (OAB GO051166) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a segurança e confirmando a liminar deferida no evento 8, DESPADEC1 para determinar ao impetrado que cumpra integralmente a decisão retratada no evento 1, COMP4 (Nº Acordão: 27ª JR/0599/2026). Sem custas ou reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09). Os autos deverão ser remetidos ao TRF para o reexame necessário tão logo decorrido o prazo para interposição de recurso e de contrarrazões. Até o trânsito em julgado, eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer deve ser formulada em sede de cumprimento provisório de sentença. Intimem-se. Ciência ao impetrado. Dispensada a ciência do MPF, ante o teor de sua manifestação.