Inteiro teor
Aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2026, às 15h00, na sala de audiências deste Juízo e através da plataforma Microsoft Teams, na presença da M.M. Juíza de Direito, Dra. JÚLIA LINHARES COSTA, e do representante do Ministério Público, Dr. André Luiz Miranda Cavalcante, feito o pregão, presente o adolescente GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA, assistido por patrono constituído nos autos na pessoa do Dr. Rodrigo. Presentes os genitores do representado, a Sra. Lenilmar Pereira da Silva e o Sr. Adriano Siqueira Pinto. Presentes as testemunhas de acusação, os policiais militares RAFAEL BARCELOS DA SILVA (RG n.º 88721) e NATHAN SOARES DUARTE NEVES (RG n.º 97050). Aberta a audiência, pela M.M. Juíza foi colhida a qualificação do adolescente, sendo por ele dito que: seu nome é GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA; tem 17 anos; que evadiu do CRIAAD pois se sentia inseguro com eventuais ameaças vindas de indivíduos de outras facções ; que reside com os pais; que frequenta a escola; que está fazendo um curso profissionalizante; que não faz uso de drogas; que é asmático; que faz uso de medicamento somente quando está em crise. Em seguida, pela M.M. Juíza foram inquiridos os genitores do representado e os seus depoimentos foram digitalmente gravados. Prosseguindo, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os policiais militares NATHAN SOARES DUARTE NEVES (RG n.º 97050) e RAFAEL BARCELOS DA SILVA (RG n.º 88721), cujos depoimentos foram digitalmente gravados. Pelo juízo foi consignado que esta audiência foi realizada no formato híbrido por meio de plataforma virtual Microsoft Teams, sendo autorizada, ainda, sua realização presencial para aqueles que não dispusessem de meios técnicos para acesso virtual ao ato, na sala de audiências deste Juízo, sendo certo que a gravação será armazenada no sistema PJe Mídias disponibilizada pelo CNJ. Pelo Ministério Público e pela Defesa foi dito que não se opõe à realização da audiência una, respeitada a ordem de oitiva prevista no artigo 400, do CPP, por ser mais benéfica que a prevista no ECA, sendo certo a ausência de prejuízo ao representado. Em seguida, após ter sido cientificado do direito previsto no art. 5º, LXIII, da CRFB/88, o adolescente foi inquirido pela M.M. Juíza e o seu depoimento foi digitalmente gravado. Em síntese, pelo representado foi dito que (transcrição não literal): os fatos não são verdadeiros; que estava passando mal no dia; que não foi para clínica porque foi apreendido; que passa próximo a boca ao ir para casa, momento que os policiais passaram e alguns indivíduos dispensaram uma bolsa perto de onde estava; que estava com mais três colegas no dia; que tinha ido na clínica no dia; que não conhecia a pessoa que entregou a bolsa com os entorpecentes; que foi abordado pelos policiais em seguida; que o policial já tinha o abordado antes, mas que não está fazendo mais parte do tráfico. Pela M.M. Juíza foi declarada encerrada a instrução, passando-se de imediato às alegações finais orais das partes, iniciando-se pelo Ministério Público. Em sede de alegações finais, pelo Ministério Público foi dito que: o Ministério Público ofereceu representação socioeducativa em face de GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA, imputando-lhe as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. Encerrada a instrução processual em relação ao delito de tráfico, a materialidade restou comprovada, notadamente pelo laudo produzido no curso da instrução, bem como a autoria está devidamente comprovada. Ambos os policiais falaram que o representado estava caminhando com uma sacola na mão pela região, que já é conhecida pelo domínio de uma facção e por possuir pontos de venda de drogas, e que, ao avistar a polícia, tentou se desfazer dessa sacola, jogando-a para o alto. Em sede de autodefesa, o representado traz uma versão completamente fora da realidade, sendo alguém que já foi apreendido outras vezes. Disse que já foi vapor do tráfico, então é experimentado na prática. Não se pode conceber que uma pessoa nessa condição, ao ver pessoas que sabe estarem envolvidas com o tráfico, dispense uma sacola e, em vez de se abster ou deixar o local, pegue essa sacola e a jogue para o alto, sendo uma versão que não tem nenhum fundamento. Assim, é claro que o representado deve ser condenado pelo ato infracional análogo ao tráfico. Em relação ao delito associativo, o fato de o adolescente ter sido apreendido no local em que se tem atuação de uma facção não basta para comprovar o efetivo vínculo com essa facção, a menos que haja um elemento de corroboração. Seja na oitiva informal, seja aqui, o adolescente não confessa essa prática, embora haja fortes indícios de que, de fato, ele atue para essa facção, o que, aliás, as próprias apreensões anteriores sinalizam. Contudo, do ponto de vista técnico, não há prova para que se conclua nesse sentido. Dessa forma, manifesta-se pela condenação parcial. No que concerne à medida socioeducativa a ser imposta, o adolescente se apresenta com a família, já teve contra si uma sentença de semiliberdade, que ele não cumpriu, e agora se compromete a cumpri-la. Além disso, há ciência da falta crônica de vagas para internação e, fazendo um juízo que é de conveniência e também de oportunidade, o Ministério Público entende que a medida que pode ser aplicada ao representado com mais correção é a semiliberdade, que vai ser unificada com a medida já existente, como uma última oportunidade para que, cumprindo essa medida, deixe o sistema socioeducativo e não venha mais a ter problemas com a lei. Em sede de alegações finais, pela Defesa foi dito que: entende a Defesa Técnica que não há nos autos nada além dos depoimentos dos policiais militares acerca da apreensão ocorrida. Assim sendo, em razão de recentes decisões do STJ, em que as palavras dos policiais não são suficientes, por si sós, para demonstrar a autoria de um crime ou de um fato análogo a um crime, entende a Defesa que não ficou fartamente comprovada a atuação do menor. Por outro turno, as apreensões anteriores foram feitas em local diverso, conforme narrado pelo menor, então não há que se falar em conduta delituosa análoga ao crime de tráfico, porque ele estava em local diverso dos anteriores. O local em que ele estava nessa apreensão foi na comunidade Novo Horizonte, local onde mora sua avó, e os fatos narrados nas apreensões anteriores aconteceram na Favela da Linha. Então, o fato de ele estar em uma outra comunidade, ao contrário do narrado pelo Ministério Público, na verdade serve para demonstrar que ele não estava tendo a mesma conduta praticada anteriormente. Por todo o exposto, entende não ser caso de condenação e, dessa forma, requer a absolvição do representado. Pela M.M. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento instaurado em face de GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA, sob a alegação de cometimento de atos infracionais análogos aos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06. Acompanham os autos os documentos de id. 03/36. Ficha de Antecedentes Infracionais (id. 41). O Ministério Público ofereceu representação ao adolescente, sendo requerida a aplicação da medida socioeducativa de internação provisória em desfavor do representado (id. 46). Termo de Oitiva Informal (id. 51). A representação foi recebida pelo Juízo Natural, sendo determinada a aplicação da medida socioeducativa de internação provisória em face do representado. Sem prejuízo, foi designada audiência UNA de apresentação e continuação para o dia 29/09/2026, às 15h00 (id. 56). Mandado de Internação Provisória (id. 59). Guia de Internação Provisória (id. 61). Pontuação para Central de Vagas (id. 63). Itens enviados à CRV (id. 67/68). Documentos Intermediários - DELPOL (id. 75/76). Informado ao Juízo não haver disponibilidade de vagas nas unidades do DEGASE para a execução da MSE determinada, uma vez que todas estão no limite da capacidade (id. 79). Pelo Juízo foi determinado para que fosse aguardado pelo prazo de 24 horas sobre a disponibilidade ou não da vaga de internação provisória, uma vez que o adolescente está na 3ª posição da lista de espera (id. 83). E-mail enviado à CRV (id. 85). Pelo Juízo foi determinada a aplicação provisória da medida socioeducativa de semiliberdade ao representado, a ser cumprida no CRIAAD indicado pela CRV, até que se obtenha vaga na unidade de internação adequada, tendo em vista que a posição do adolescente na lista de espera foi de 3º para 5º (id. 94). Mandado de Desinternação (id. 97). Guia de Execução Provisória de Medida Socioeducativa (id. 100). Pontuação para Central de Vagas (id. 101). Sarq (id. 105). Requisição das testemunhas de acusação arroladas na representação (id. 111). Resposta - Sarq - Nada Consta (id. 114). Agendamento do adolescente pelo SIIAD (id. 123). Informado ao Juízo que o adolescente ingressou na unidade para dar início ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade provisória (id. 132). Evasão do representado - CRIAAD de Macaé (id. 146). Retorno positivo dos mandados de intimação expedidos ao adolescente e seus representantes legais (id. 148/152/158). Documentos Intermediários - DELPOL (id. 158/163). É o que cabia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas passo ao mérito da representação. DO ATO INFRACIONAL DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06 Inicialmente, realizada a instrução, constata-se que a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico está comprovada nos autos, sobretudo a partir: i) da própria certeza visual do flagrante; ii) do registro de ocorrência à fl. 003; iii) do termo de declaração dos policiais às fls. 06 e 09; iv) do auto de apreensão dos entorpecentes e da quantia de R$ 47,00 em espécie à fl. 11; v) do laudo de exame de entorpecente à fl. 18; vi) dos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, de igual maneira as provas constantes dos autos são bem convincentes. As provas produzidas, confirmam, igualmente, a veracidade dos fatos narrados na representação e atribuídos ao adolescente. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão são coerentes e formam um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações. Conforme testemunho colhido em audiência, pelo policial militar Nathan Soares Duarte Neves, foi relatado que (transcrição não literal): recorda-se da ocorrência; que não possui relação de amizade, inimizade ou parentesco com o adolescente; que estava em diligência na localidade do Novo Horizonte, momento em que o adolescente avistou a viatura, portando uma sacola nas mãos. Em seguida, tentou se evadir e, por fim, arremessou a sacola em um terreno; que o Sargento Barcelos adentrou o terreno baldio e arrecadou a sacola arremessada pelo adolescente, a qual continha material entorpecente; que a localidade é conhecida pela prática do tráfico de drogas, mas o ponto em que o adolescente foi abordado não era um local em que se esperaria encontrar alguém realizando a venda de entorpecentes; que o adolescente estava sozinho no local; que nenhuma sacola foi passada para o adolescente. De modo convergente, pelo policial militar Rafael Barcelos da Silva, foi relatado que (transcrição não literal): recorda-se da ocorrência; que não possui relação de amizade, inimizade ou parentesco com o adolescente; que sua equipe estava realizando ações de inteligência pela comunidade do Novo Horizonte, momento em que avistaram o adolescente que, ao perceber a presença da viatura, tentou empreender fuga, bem como arremessou, para dentro de um terreno, uma sacola preta que estava em sua mão; que arrecadou a sacola no referido terreno, sendo encontrada maconha, cocaína e crack; que, em revista pessoal, foi arrecadado R$ 47,00 em espécie com o adolescente; que o adolescente confessou estar indo assumir seu plantão como vapor na Favela da Linha, tendo em vista que não era daquela localidade; que o adolescente é conhecido por abordagens anteriores na Favela da Linha; que o ponto em que o adolescente foi abordado é conhecido como ponto de venda de drogas; que o adolescente estava sozinho; que nenhuma sacola foi passada para o adolescente. Com efeito, restou devidamente evidenciado nos autos que as substâncias entorpecentes, já fracionadas e preparadas para a mercancia ilícita, foram localizadas na posse do representado, especificamente no interior de uma sacola preta que carregava. Tal circunstância, aliada aos demais elementos probatórios coligidos aos autos, evidencia a destinação das substâncias à prática do tráfico de drogas. Cumpre ressaltar que todos os entorpecentes foram encontrados na posse direta do representado, circunstância que, somada aos demais elementos constantes dos autos, corrobora a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Com efeito, foram apreendidos em seu poder R$ 47,00 (quarenta e sete reais) em espécie, em contexto fático compatível com a prática de comércio ilícito, além de porções de cocaína e maconha, devidamente fracionadas e embaladas para comercialização. Nesse contexto, considerando a apreensão do numerário em espécie, das substâncias entorpecentes e a dinâmica dos fatos narrada pelos policiais, entendo que restou demonstrada a materialidade do ato infracional. Apesar do sustentado em sede de defesa, certo é que os depoimentos dos policiais, ouvidos em audiência, foram uníssonos, não havendo nenhuma divergência apta a infirmar o relato apresentado pelos agentes. Ao contrário, ambos os policiais afirmaram, de forma clara e coerente, que o adolescente foi encontrado na posse de uma sacola de cor preta e que, ao avistar a presença policial, arremessou-a para o alto. Além disso, quando questionados, ambos os agentes informaram que o adolescente se encontrava sozinho no local, circunstância que fragiliza a versão apresentada em sua autodefesa. Com efeito, o relato apresentado pelo adolescente em audiência não se mostra crível, sobretudo por apresentar contradições. O próprio adolescente afirmou, inicialmente, que se dirigia a uma sessão no centro que o acompanhava e, posteriormente, informou que aquele não seria o horário de atendimento. Contudo, considerando o horário em que ocorreu a apreensão, em tese, já seria o momento em que deveria estar no referido centro de reabilitação. Dessa forma, tem-se que a prova dos autos é inconteste, e demonstra que o representado foi apreendido em flagrante, pois possuía droga destinada à traficância. A expressiva quantidade de droga arrecadada, além de certa quantia em dinheiro, aliada ao modo como estava embalado o entorpecente, em condições propícias para a venda, bem como o local da apreensão, conhecido ponto de venda de drogas em comunidade dominada por facção criminosa, são suficientes para configurar o ato infracional análogo ao tipo previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Mister se faz ressaltar que não merece prosperar a desqualificação dos relatos trazidos pelos policiais, pois não há nos autos provas capazes de macular o que foi dito por eles sob o crivo do contraditório. Além do que, como é sabido, nos delitos de drogas, em regra, a condenação se baseia neste tipo de prova, nunca sendo demais repetir que os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (cf. Jurisprudência e Doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Sendo assim, o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, colhidos em juízo, como já se disse, é firme e coerente desde a fase flagrancial, não apresentando nenhuma contradição de valor, eis que aponta ter apreendido o adolescente na posse de materiais entorpecentes, prontos para venda em território do tráfico de drogas. Vê-se, então, que a dinâmica fática constatada nestes autos se encaixa perfeitamente na moldura do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, configurando-se, por envolver agente menor, ato infracional análogo àquela infração penal. DO ATO INFRACIONAL DESCRITO NO ARTIGO 35 DA LEI N.º 11.343/06 Quanto ao ato infracional análogo ao art. 35 da Lei n.º 11.343/06, entendo que a materialidade delitiva não restou comprovada, considerando-se que, sob o crivo do contraditório, não se logrou demonstrar que o representado estava vinculado, de forma estável e permanente, à associação para o tráfico atuante na localidade. Registre-se que o crime insculpido no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 é de concurso necessário. Exige-se, portanto, a presença de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, §1º e 34 do diploma legal em comento. Impende observar que a expressão reiteradamente ou não se refere aos atos de traficância, e não à própria associação, que deve ser estável e permanente. É dizer, demanda-se a presença de um vínculo duradouro, sem termo final pré-definido, considerando-se a elementar normativa da estabilidade e permanência. Nesse contexto, verifica-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório imposto por lei, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, não demonstrando a estabilidade e a permanência da associação para o tráfico. Com efeito, a absolvição se impõe, com espeque no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e à regra de julgamento que dele se extrai, qual seja, in dubio pro reo. Nesse sentido, trago à baila recente precedente emanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 0145133-36.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julgamento: 01/12/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO PELAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM A CAUSA DE AUMENTO PELA CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. Quanto ao requerimento de condenação também pelo crime de associação para o tráfico - Não há qualquer insurgência das partes quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mas o Ministério Público se insurge em relação à não condenação também pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de que restou demonstrado nos autos o animus associativo duradouro e estável característico do delito em questão. Pois bem. Depois de avaliar detidamente os elementos informativos do processo, concluo que não assiste razão ao combativo representante do Parquet. Ora, correta está a conclusão da doutra sentenciante, eis que não se extraem dos depoimentos prestados dados seguros a demonstrar a existência de vínculo duradouro e permanente entre o apelante e o adolescente em conflito com a lei, a fim de manterem a prática reiterada de traficância de entorpecentes, não bastando à tipificação delitiva a convergência ocasional de desforços ou a eventual colaboração de agentes para o êxito da delinquência mercantil. Malgrado tenha sido comprovado que o réu e o correpresentado estavam se dedicando à criminalidade naquele momento em que foram detidos, não há provas contundentes de que eles estavam associados de forma permanente e duradoura para o tráfico de drogas. A existência de meros indícios e presunções não autoriza a condenação do recorrente por delito tão grave, impondo-se o acolhimento do brocardo in dubio pro reo, pois, para a caracterização do referido delito de associação para o tráfico, mostra-se necessária a comprovação de questões bem mais complexas do que um simples concurso de agentes. Com efeito, sem a comprovação objetiva do estabelecimento de induvidosa societatis criminis, não tem lugar a condenação pela prática da infração prevista no art. 35 da Lei Antidrogas. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Habeas Corpus no 739.951-RJ, julgado em 09.08.2022, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, que o fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo prova diabólica de fato negativo à defesa . Assim sendo, a absolvição é medida que se impõe. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA Reconhecida a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, passo a determinar a medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada ao representado, sendo que esta se dará considerando suas condições individuais, o disposto no art. 112, § 1º da Lei n.º 8.069/90 e o objetivo maior e primordial do ECA, de modo a atender a meta de ressocialização. Sopesando todos os dados obtidos durante a instrução, entendo justa à hipótese a aplicação de MSE de semiliberdade, por ser medida apta a afastar o representado do meio nocivo que contribuiu com a prática do ato e a iniciar sua socioeducação, sem afastá-lo em demasia do convívio familiar, não havendo amparo normativo para a medida de internação definitiva. Outrossim, como bem salientado pelo Ministério Público, trata-se de adolescente cujo comparecimento dos pais deve ser considerado, assim como sua própria presença em audiência. Ressalte-se, ainda, que foi informado em audiência que o adolescente pretende retomar o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade, sendo certo que, em caso de eventual descumprimento, existem outras medidas passíveis de adoção. Ademais, considerando que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a medida de internação, por possuir caráter excepcional, não se mostra adequada ao caso concreto. Por fim, verifico que a autoria e a materialidade restaram cabalmente demonstradas, sustentando assim a pretensão punitiva, não havendo que se falar em improcedência da representação pelos fundamentos acima descritos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão socioeducativa para: i) CONDENAR o representado GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA, anteriormente qualificado, pela prática de ato infracional análogo ao delito do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, impondo-lhe a MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, a ser cumprida no CRIAAD-Macaé, COM REAVALIAÇÃO A SER FEITA NO PRAZO LEGAL (art. 42 da Lei n.º 12.594/2012); ii) ABSOLVER o representado GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII do CPP c/c art. 189, II, ECA. Com fulcro no art. 198 do ECA e no art. 1.012, V, do CPC/2015 e considerando a decisão que aplicou MSE provisória, determino que o cartório efetive as providências de praxe, incluindo a anotação no CNACL, expedição e remessa IMEDIATA de guia de execução para o início do cumprimento da medida ora imposta, bem como a constituição de processo de execução com base no art. 39 da Lei n.º 12.594/2012 (Lei do SINASE). Sem prejuízo, considerando todo o fundamento acima exposto e a medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao representado, revogo a medida de internação provisória anteriormente determinada à fl. 56. Oficie-se à CRV para que o adolescente GABRIEL LUCAS SIQUEIRA PINTO E SILVA seja retirado da lista de espera, em razão da sentença proferida nestes autos. Oficie-se à autoridade sob cuja responsabilidade se encontra acautelado o material entorpecente apreendido à fl. 11, a fim de que promova a sua incineração, em atenção ao disposto no art. 72 c/c 32, §1º, da Lei 11.343/2006, ressalvado eventual procedimento em curso em outro Juízo em respeito aos mesmos fatos narrados na representação deste processo. Ademais, em atenção ao disposto no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, comprovada a origem ilícita do dinheiro arrecadado à fl. 11, DECRETO o seu perdimento em favor da União. Sem custas, face ao disposto no artigo 141, § 2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimados os presentes em audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.