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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008281-42.2024.4.02.5102

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5008281-42.2024.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a: a) implementar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) na remuneração da parte autora, enquanto persistirem as condições de trabalho descritas no laudo pericial. b) pagar as diferenças remuneratórias retroativas relativas ao grau médio (10%) no período de 01/11/2019 a 29/02/2020, considerando a data do LTCAT e observada a prescrição quinquenal. c) pagar as diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), relativas ao período de 01/03/2020 até a efetiva implementação da verba em folha de pagamento, considerando a data do LTCAT e observada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008281-42.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO ADVOGADO(A) : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a: a) implementar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) na remuneração da parte autora, enquanto persistirem as condições de trabalho descritas no laudo pericial. b) pagar as diferenças remuneratórias retroativas relativas ao grau médio (10%) no período de 01/11/2019 a 29/02/2020, considerando a data do LTCAT e observada a prescrição quinquenal. c) pagar as diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), relativas ao período de 01/03/2020 até a efetiva implementação da verba em folha de pagamento, considerando a data do LTCAT e observada a prescrição quinquenal.