Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a: a) implementar o adicional de insalubridade em grau máximo (20%) na remuneração da parte autora, enquanto persistirem as condições de trabalho descritas no laudo pericial. b) pagar as diferenças remuneratórias retroativas relativas ao grau médio (10%) no período de 01/11/2019 a 29/02/2020, considerando a data do LTCAT e observada a prescrição quinquenal. c) pagar as diferenças remuneratórias correspondentes ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), relativas ao período de 01/03/2020 até a efetiva implementação da verba em folha de pagamento, considerando a data do LTCAT e observada a prescrição quinquenal.