Inteiro teor
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007729-94.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO JOSE DAVID DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651, CATIANE SOUSA VIEIRA - BA74904 e PALOMA LARISSA SINESIO DE SOUZA - BA85337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CICERO JOSE DAVID DE SA CATIANE SOUSA VIEIRA - (OAB: BA74904) ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - (OAB: BA64651) PALOMA LARISSA SINESIO DE SOUZA - (OAB: BA85337) JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - (OAB: BA18822) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262600887 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007729-94.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO JOSE DAVID DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO - BA18822, ERICKSON JONHATAN DOS SANTOS ALBUQUERQUE - BA64651, CATIANE SOUSA VIEIRA - BA74904 e PALOMA LARISSA SINESIO DE SOUZA - BA85337 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER em 21/05/2025, sob o fundamento de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade mínima de 60 anos para o homem e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. No caso, o requisito etário está comprovado, pois o autor nasceu em 18/05/1965, tendo completado 60 anos antes do requerimento administrativo. Quanto ao labor rural, o conjunto probatório é suficiente. Embora o CNIS registre vínculos urbanos, inclusive em 2012, 2017, 2018 e 2019, tais vínculos não afastam, por si só, a condição de segurado especial, sobretudo diante da existência de prova material rural em nome próprio e da demonstração de retorno ao labor campesino. Foram juntados ITRs em nome próprio, CAF, PRONAF, documento de associação rural e empréstimo rural, elementos que constituem início razoável de prova material da atividade agrícola. Além disso, o laudo social judicial foi favorável. A inspeção constatou que o autor reside no Povoado Tigre, zona rural de Paulo Afonso/BA, trabalha em área própria de aproximadamente 2 hectares, cultiva milho, feijão e abóbora, cria carneiros, possui instrumentos agrícolas e não conta com empregados. O laudo também registrou que o autor nasceu em zona rural, iniciou o labor agrícola ainda na infância, exerceu vínculos formais de modo intercalado e, após 2019, passou a se dedicar exclusivamente às atividades rurais. Esses elementos demonstram que os vínculos urbanos foram episódicos e complementares, não sendo suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial, especialmente porque comprovado o retorno e a permanência no meio rural. Aplica-se, no ponto, a orientação do Tema 301 da TNU, segundo a qual, para a aposentadoria por idade rural, não se considera a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre atividades rurícolas, e, cessada a atividade remunerada urbana, comprovado o retorno ao trabalho rural, o segurado volta a se inserir imediatamente na condição de segurado especial. Assim, comprovados o requisito etário, o início de prova material, o exercício rural em regime de economia familiar e a carência exigida, é devida a aposentadoria por idade rural desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural; fixar a DIB em 21/05/2025, data do requerimento administrativo; determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 dias; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, somando o montante de R$ 33.611,19 (trinta e três mil seiscentos e onze reais e dezenove centavos). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 09 de junho de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA