Ementa
Diante do exposto, JULGO: PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 252349384, tornando-a definitiva, quanto à suspensão de toda e qualquer cobrança ou desconto das parcelas do empréstimo CDC nº 197661218, contratado em 28/11/2025; PROCEDENTE o pedido de restituição do dano material, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 19.958,98 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (28/11/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 487, I do CPC; PROCEDENTE o pedido de desconstituição do contrato de empréstimo, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato CDC nº 197661218, celebrado em 28/11/2025, no valor de R$ 20.386,00, e a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer valor dele decorrente, DETERMINANDO ao réu que promova o seu cancelamento definitivo e se abstenha de efetuar cobranças em relação a esse débito, bem como CONDENANDO o réu a restituir à autora, de forma simples e corrigida desde cada desembolso, eventuais quantias debitadas de sua conta a esse título no curso da ação, cujo valor será apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença; IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (Lei 9099/95, art. 55)." No mais, mantida a sentença tal como lançada. I-se.
Inteiro teor
Sentença no index 296325891. Embargos de Declaração interpostos pela autora no index 298934801. Afirmou, em síntese: "...Na petição de ID 266311385, protocolada em 03/03/2026, a autora informou o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, bem como reforçou a configuração do dano moral, diante da indevida cobrança realizada pela ré, acompanhada da expressa advertência de negativação de seu nome, em manifesta afronta à ordem judicial que havia determinado a abstenção de qualquer cobrança relacionada ao contrato objeto da demanda. Naquele momento, a autora havia acabado de receber a cobrança indevida emitida pela ré, no valor de R$ 22.944,21, datada de 02/03/2026 e encaminhada ao seu endereço eletrônico em 03/03/2026 (ID 266311388), precisamente na mesma data em que peticionou nos autos, oportunidade em que comunicou ao Juízo o descumprimento da decisão liminar. Na referida comunicação constava, de forma expressa, a informação de que, caso não houvesse o pagamento do débito, o nome da autora seria inscrito nos cadastros de inadimplentes. Desse modo, considerando que a autora havia acabado de receber a cobrança indevida e, evidentemente, não efetuaria o pagamento de débito cuja exigibilidade já havia sido suspensa por decisão judicial, não havia qualquer dúvida de que, ao término do prazo concedido pela ré, seu nome seria indevidamente negativado, circunstância que efetivamente veio a ocorrer. 2 A autora somente deixou de peticionar novamente para comunicar a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e requerer sua imediata exclusão porque, nos dias seguintes (ID 271639878), os autos foram remetidos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, não havendo qualquer oportunidade processual útil para nova manifestação antes da prolação da decisão. Ocorre que, apesar dessa peculiaridade processual, a sentença afastou a configuração do dano moral ao fundamento de que a mera notificação de cobrança acompanhada da advertência de negativação seria insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial..." Intimado para se manifestar sobre os embargos, o réu permaneceu inerte. É breve o relatório. Decido. A autora afirma que o juízo foi omisso em relação à negativação efetivada pela ré, o que repercutiria na configuração do dano moral. Importante esclarecer que o pedido antecipatório se limita à abstenção de cobrança. Ademais, não há pedido específico da autora para abstenção de negativação em órgãos restritivos de crédito. A tutela de urgência foi deferida estritamente neste sentido no index 252349384, e a multa foi estipulada em dobro para cada cobrança irregular. O fato de a negativação não ter sido comunicada antes da prolatação da sentença, por si só já constitui fato novo que demanda ação própria. Mas o fato de não haver pedido de abstenção de inclusão em rol de devedores já impediria a manifestação do juízo, sob pena de configurar julgamentoextra petita ( o juiz estaria concedendo algo diferente daquilo que foi pedido). Em contrapartida, verifiquei que na sentença foi determinado o seguinte: "DETERMINANDO ao réu que promova o seu cancelamento definitivo e se abstenha de efetuar cobranças ou inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por esse débito". A menção à abstenção de inclusão em cadastros restritivos configura neste caso um erro material evidente, que deve ser corrigido de ofício, já que em nenhum momento na narrativa dos fatos ou na fundamentação da sentença, foi mencionada tal premissa. Portanto, conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão, objetivo este a ser perseguido pela via própria. Quanto ao erro material, o corrijo de ofício. Assim, o dispositivo se sentença passará a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO: PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id. 252349384, tornando-a definitiva, quanto à suspensão de toda e qualquer cobrança ou desconto das parcelas do empréstimo CDC nº 197661218, contratado em 28/11/2025; PROCEDENTE o pedido de restituição do dano material, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 19.958,98 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (28/11/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data (Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 487, I do CPC; PROCEDENTE o pedido de desconstituição do contrato de empréstimo, para DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato CDC nº 197661218, celebrado em 28/11/2025, no valor de R$ 20.386,00, e a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer valor dele decorrente, DETERMINANDO ao réu que promova o seu cancelamento definitivo e se abstenha de efetuar cobranças em relação a esse débito, bem como CONDENANDO o réu a restituir à autora, de forma simples e corrigida desde cada desembolso, eventuais quantias debitadas de sua conta a esse título no curso da ação, cujo valor será apurado por simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença; IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários (Lei 9099/95, art. 55)." No mais, mantida a sentença tal como lançada. I-se.