Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1007423-19.2026.4.01.4300

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1007423-19.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução do mérito. 11. Custas pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 12. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 13. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico, sendo necessária a intimação apenas da impetrante neste caso. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14 A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante acerca desta sentença; b) transcorridos os prazos para recursos, caso a parte permaneça inerte, certificar o trânsito em julgado e verificar a cobrança das custas antes de arquivar os autos. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007423-19.2026.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I. B. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MARTINS SILVA - GO71791 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por I. B. P. (CPF 099.852.931-18), representado por sua genitora, Welliana Patrícia da Silva Barbosa Pereira, contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de BPC / LOAS à pessoa com deficiência (Protocolo de requerimento: 1642196657). 2. Deferidas a gratuidade e a medida liminar (Id. 2253102698). 3. Intimado, o INSS arguiu ilegitimidade passiva (Id. 2254100603). 4. O MPF optou por não intervir (Id. 2254185731). 5. Intimada, a impetrante peticionou pela desistência do feito (Id. 2266651919). 6. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7. A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, CPC). 8. No mandado de segurança, consoante jurisprudência pacífica, a homologação da desistência prescinde da concordância da autoridade coatora e da entidade à qual ela é vinculada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.HOMOLGAÇÃOA. 1. Substância orientação jurisprudencial assente na Suprema Corte, no colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional a de que o impetrante pode, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de aquiescência da parte contrária, desistir da ação de segurança impetrada. 2. Homologação do pedido. 3. Processo julgado extinto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial. A Turma, à unanimidade, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prejudicados o recurso de apelação e a remessa oficial. (ACORDAO 00286713520144013700, DESEMBARGADOR FE-DERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/12/2017 PAGINA:.) 9. Desta feita, deve ser homologada a desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 10. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução do mérito. 11. Custas pelo impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça. 12. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 13. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico, sendo necessária a intimação apenas da impetrante neste caso. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14 A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante acerca desta sentença; b) transcorridos os prazos para recursos, caso a parte permaneça inerte, certificar o trânsito em julgado e verificar a cobrança das custas antes de arquivar os autos. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO