Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080591-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO DE OLIVEIRA BETAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RICARDO DE OLIVEIRA BETAT ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866) FINALIDADE: Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para estabelecer que nada é devido ao exequente por força do título exequendo. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor que ele pretendeu receber, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se.. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080591-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RICARDO DE OLIVEIRA BETAT REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por RICARDO DE OLIVEIRA BETAT, Policial Rodoviário Federal, contra a UNIÃO, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, que reconheceu o direito de servidores públicos federais à incorporação do percentual de 28,86% às suas remunerações, em razão do reajuste concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, com trânsito em julgado em 02/08/2019. O presente cumprimento de sentença decorre de determinação judicial de desmembramento proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1040712-92.2024.4.01.3400/DF, na qual o exequente integrava o polo ativo como litisconsorte. O exequente requereu a execução do valor de R$ 227.248,73 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até junho/2024, pleiteando diferenças relativas ao período da data de ingresso no cargo até janeiro/2000. A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com parecer técnico em anexo, alegando, em síntese: 1 - revogação do benefício da gratuidade de justiça; 2 - ilegitimidade ativa do exequente, por ter figurado em outra ação com o mesmo objeto (processo 50379047420114047100 e, inicialmente, também o número 00416020660201781); 3 - ilegitimidade ativa por não estar vinculado a órgão federal situado no Estado do Mato Grosso do Sul; 4 - inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto; 5 - prescrição da pretensão executória, por ter o cumprimento sido protocolado em 09/10/2024, mais de cinco anos após o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019; 6 - excesso de execução, sustentando que nada seria devido ao exequente em razão da extinção das diferenças remuneratórias entre classes/padrões a partir de abril/2002, além de inconsistência no percentual de juros aplicado. Por decisão de 30/07/2025 (ID 2201050726), foi determinada a intimação da União para esclarecer a existência do processo de número 00416020660201781 e a intimação do exequente para trazer cópias das peças dos processos apontados como litispendentes. Em cumprimento à decisão, a União esclareceu que o processo 00416020660201781 corresponde ao mesmo processo 5037904-74.2011.4.04.7100, que tramitou na 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, encaminhando ofício àquele Juízo para obtenção de informações. O exequente juntou cópia das peças dos processos, sustentando que a execução coletiva nº 5037904-74.2011.4.04.7100, promovida pelo SINPRF/RS, abrangeu exclusivamente o período de 02/2000 a 07/2006, ao passo que o presente cumprimento pleiteia período anterior (data de ingresso no cargo até 01/2000), não havendo identidade de pedido a configurar litispendência ou exclusão do título. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da gratuidade de justiça A União impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao exequente, alegando que sua remuneração bruta mensal de R$ 18.895,85 afastaria a hipossuficiência. Todavia, o critério adotado por este Juízo, fixado na decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 1040712-92.2024.4.01.3400/DF, é o da renda líquida inferior a dez salários mínimos. O exequente comprovou, mediante ficha financeira juntada aos autos (ID 2152349032), que sua remuneração líquida se enquadra nesse patamar. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente. 2.2. Da ilegitimidade ativa — exequente parte em outro processo sobre os 28,86% A questão central destes autos é verificar se o exequente se enquadra na cláusula excludente do título executivo. "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O ponto central, assim, é que o título executivo da ACP expressamente excluiu de seus efeitos os servidores "litigantes em outras ações" relativas aos 28,86%, independentemente do resultado dessas ações. A cláusula excludente do título é clara e objetiva: beneficia apenas os servidores que não são litigantes em outras ações sobre o mesmo tema. Não importa, para os fins da exclusão, se a ação individual anterior foi julgada procedente ou improcedente, se o servidor efetivamente recebeu valores por meio dela ou se essa ação abrangia o período tal ou qual. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o exequente integrou o polo ativo do processo nº 5037904-74.2011.4.04.7100, ação coletiva de execução promovida pelo SINPRF/RS perante a 2ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, relativa ao reajuste de 28,86%, derivada da ação de conhecimento nº 0005181-97.2005.4.04.7100. O exequente sustenta que aquela execução coletiva abrangeu o período de 02/2000 a 07/2006, enquanto o presente cumprimento pleiteia período anterior, da data de ingresso no cargo até 01/2000, de modo que não haveria identidade de objeto apta a ensejar a exclusão. O argumento não prospera. A cláusula excludente do título é objetiva: beneficia apenas os servidores que não sejam litigantes em outras ações relativas aos 28,86%. O que importa, para os fins da exclusão, é o fato objetivo de o servidor ter sido parte em outra ação sobre o mesmo tema — não o período abrangido por essa ação, não o resultado obtido, não o valor recebido. A ratio da limitação subjetiva imposta pelo título é precisamente a de preservar para o presente crédito coletivo os servidores que não buscaram individualmente — ou por meio de substituto processual — a tutela do mesmo direito. O servidor que litigou sobre os 28,86% em qualquer ação, ainda que relativa a período diverso, demonstra ter optado por vias próprias para a satisfação desse crédito, colocando-se fora do universo de beneficiários da ação civil pública. Assim, tendo o exequente sido parte em ação anterior relativa ao reajuste de 28,86%, configurou-se a hipótese de exclusão expressamente prevista no título executivo, tornando-o ilegítimo para promover o presente cumprimento de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para estabelecer que nada é devido ao exequente por força do título exequendo. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor que ele pretendeu receber, suspensa sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF