Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000985-25.2026.4.01.3314

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1000985-25.2026.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c 51, I, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art.54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1000985-25.2026.4.01.3314 AUTOR: JOANA PINTO DAS VIRGEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Considerando que aparte autora não compareceu à perícia médica designada, mesmo após ter sido intimada, tampouco justificou sua ausência, aplica-se ao presente caso, por analogia, a prescrição do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c 51, I, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art.54 c/c 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas – BA, data registrada no sistema. Juiz Federal