Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1109134-85.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARENILCE RODRIGUES AVELINO MODESTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUCAS LINDOSO - DF04543 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MARENILCE RODRIGUES AVELINO MODESTO PEDRO LUCAS LINDOSO - (OAB: DF04543) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2260403480 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1109134-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARENILCE RODRIGUES AVELINO MODESTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUCAS LINDOSO - DF04543 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARENILCE RODRIGUES AVELINO MODESTO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, objetivando a sustação de descontos realizados em conta bancária, o reconhecimento da inexistência de contratação válida, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.016,20, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora, aposentada, afirmou ser correntista da Caixa Econômica Federal (CEF), instituição pela qual recebe seus proventos. Aponta que identificou descontos não reconhecidos em seus extratos bancários em favor da empresa SUDACOB, a qual declara jamais ter contratado ou autorizado qualquer operação. Alega que os débitos eram efetuados no exato dia do recebimento de seus proventos, configurando, segundo a autora, fraude e abuso por parte da ré. Aduz que a instituição bancária viabilizou tais descontos sem prévia comunicação ou consentimento da correntista, imputando responsabilidade à CEF por falha na prestação de serviço e requerendo que ambas as rés respondam solidariamente pelos danos causados, com fundamento nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em despacho inicial (id.2212055293), a análise da tutela de urgência foi postergada para após o trâmite legal. A Caixa Econômica Federal (CEF), em sua contestação (id. 2222402224), sustenta que não realizou qualquer desconto em benefício próprio e que a autora contratou diretamente com a empresa SUDACOB, autorizando os débitos em sua conta, o que resta comprovado por áudio de gravação de voz da autora. Aponta, ainda, que os descontos decorreram de convênio entre a CEF e a empresa credora (SUDACOB), sendo a Caixa apenas o agente intermediador. Por fim, aponta que não é parte legítima para figurar no polo passivo quanto à devolução de valores. Após, a parte apresentou réplica (id.2225566108). No despacho de id. 2232064126, o feito foi convertido em diligência em face da ausência de citação da ré SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA. Em manifestação constante no id. 2235704679, a parte autora e a CAIXA informaram a formalização de composição amigável, manifestando-se pela homologação do acordo. No id. 2240851910, a CAIXA acostou aos autos o comprovante de depósito referente ao acordo firmado, pugnando pelo arquivamento dos autos. A certidão de id. 2252402303 informou a juntada da carta precatória n. 120/2026, cumprida com citação da ré SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.via domicílio eletrônico. Por fim, a parte autora apresentou manifestação (id. 2253047866), requerendo, em razão do acordo firmado, que fosse desconsiderada a petição de impugnação mencionada às fls. 25, bem como a homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a transação homologada limita seus efeitos à Caixa Econômica Federal e que remanesce controvérsia apenas entre a parte autora e SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, desaparece o elemento subjetivo que justificava a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, ausente ente federal no polo passivo e tratando-se de demanda em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais Federais, mostra-se inadmissível o prosseguimento do feito perante este Juízo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido remanescente formulado contra a SUDACOB, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação à CEF, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; b) quanto ao pedido remanescente formulado em face de SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF