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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005050-12.2025.4.01.3601

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1005050-12.2025.4.01.3601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexigíveis as cobranças decorrentes das operações objeto da lide, reconhecendo a nulidade das transações vinculadas ao golpe eletrônico narrado nos autos, ressalvada eventual compensação dos valores efetivamente disponibilizados e comprovadamente aproveitados pela autora; 2) DETERMINAR às instituições financeiras rés que se abstenham de promover cobranças, descontos ou inscrições restritivas relacionadas às operações impugnadas; 3) CONDENAR solidariamente BANCO PINE S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso; 4) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos materiais eventualmente comprovados em fase de liquidação, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e aproveitados pela autora. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relacionados às operações consignadas vinculadas aos contratos firmados junto ao BANCO PINE S/A; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005050-12.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONECI ORNELAS MENEGUCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 POLO PASSIVO:BANCO PINE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 Destinatários: IONECI ORNELAS MENEGUCI RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - (OAB: RO11484) BANCO PINE S/A EDUARDO CHALFIN - (OAB: RJ53588) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES AUTORA E REQUERIDA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS NOS AUTOS. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005050-12.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONECI ORNELAS MENEGUCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 POLO PASSIVO: BANCO PINE S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por IONECI ORNELAS MENEGUCI em face de BANCO PINE S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contratação bancária, suspensão de descontos consignados, restituição de valores e compensação por danos morais, ao argumento de ter sido vítima de golpe eletrônico praticado mediante falsa central de atendimento bancário. Relata que, após contato telefônico de suposta representante do Banco Pine S/A oferecendo empréstimo consignado, houve contratação de operação financeira vinculada ao seu benefício previdenciário, seguida da realização de transferências bancárias via PIX e TED para terceiros desconhecidos, ocasionando significativo comprometimento de sua renda mensal. Aduz que as instituições financeiras falharam na prestação do serviço, ao permitirem movimentações atípicas e incompatíveis com seu perfil financeiro, sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude. As rés apresentaram contestação, sustentando, em síntese, regularidade das operações, utilização de dispositivo previamente cadastrado, validação biométrica, autenticação por senha pessoal e inexistência de falha na prestação do serviço. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de ausência de interesse processual por inexistência de tentativa administrativa não prospera, porquanto o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de exaurimento prévio da via administrativa para ajuizamento da demanda. Igualmente, afasto a preliminar de complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial Federal, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada mediante análise da documentação já produzida nos autos, sendo desnecessária dilação probatória incompatível com o rito da Lei n.º 10.259/2001. No mérito, verifica-se que a controvérsia gira em torno da responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos suportados pela autora em decorrência de golpe bancário praticado mediante engenharia social. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva. Além disso, a Súmula 479 do STJ dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, embora as rés tenham demonstrado que as operações foram realizadas mediante utilização de dispositivo previamente cadastrado, validação biométrica, senha pessoal e autenticação eletrônica, tal circunstância não afasta, por si só, a falha na prestação do serviço bancário. Isso porque os elementos constantes dos autos revelam típica hipótese de golpe perpetrado mediante falsa central de atendimento, situação atualmente reconhecida pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Observa-se que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, contratou empréstimo consignado e, logo em seguida, houve rápida dispersão dos valores mediante transferências sucessivas para terceiros estranhos, circunstância manifestamente incompatível com o padrão ordinário de utilização da conta bancária. Conforme extrato bancário juntado aos autos, foram realizadas duas transferências PIX no valor de R$ 7.000,00 cada, além de TED no valor de R$ 5.000,00 para terceiros desconhecidos, imediatamente após a liberação do crédito consignado. Também se verifica comprometimento substancial da renda previdenciária da autora, mediante descontos consignados incidentes sobre benefício de natureza alimentar. Embora exista indício de que a autora efetivamente participou das etapas da contratação eletrônica, há fortes elementos de convencimento no sentido de que tal participação ocorreu sob induzimento fraudulento de terceiros, em contexto de engenharia social. Nesse cenário, entendo configurada falha nos mecanismos antifraude das instituições financeiras rés, especialmente diante da ausência de bloqueio preventivo de operações atípicas realizadas em sequência e em elevado valor, incompatíveis com o perfil da consumidora. Contudo, também não se mostra razoável reconhecer inexistência absoluta da contratação, uma vez que os autos demonstram efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, bem como utilização operacional válida das credenciais bancárias. Dessa forma, a solução mais adequada ao caso concreto consiste no reconhecimento parcial da inexigibilidade das cobranças decorrentes das operações vinculadas ao golpe, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados e aproveitados pela autora. No tocante ao dano moral, entendo configurado. Os fatos narrados ultrapassam mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando o comprometimento da renda previdenciária da autora, pessoa idosa, em decorrência de fraude bancária envolvendo verbas de natureza alimentar. A situação ocasionou evidente angústia, insegurança financeira e abalo psicológico, sendo cabível compensação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o IPCA-E a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude bancária, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR inexigíveis as cobranças decorrentes das operações objeto da lide, reconhecendo a nulidade das transações vinculadas ao golpe eletrônico narrado nos autos, ressalvada eventual compensação dos valores efetivamente disponibilizados e comprovadamente aproveitados pela autora; 2) DETERMINAR às instituições financeiras rés que se abstenham de promover cobranças, descontos ou inscrições restritivas relacionadas às operações impugnadas; 3) CONDENAR solidariamente BANCO PINE S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros legais na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso; 4) CONDENAR as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos prejuízos materiais eventualmente comprovados em fase de liquidação, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados e aproveitados pela autora. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relacionados às operações consignadas vinculadas aos contratos firmados junto ao BANCO PINE S/A; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT