Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007568-72.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIENE DOURADO DA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 e GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial no ID 2240431245. Devidamente citado, o INSS manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 2244045019). II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Lei n° 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença. Transcrevo o dispositivo: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez. Transcrevo o dispositivo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual. Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício. Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado. No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2240431245) atestou que a parte autora é portadora de de Transtorno Afetivo Bipolar (episódio atual depressivo leve a moderado, CID-10: F31.3), todavia, no momento da avaliação pericial, não foram identificadas limitações funcionais que impliquem redução da capacidade ou incapacidade laboral. Acrescenta que a autora segue, desde 31/03/2025, com o mesmo esquema farmacológico, com doses mantidas estáveis há meses, fato que corrobora a constatação de quadro estabilizado ou não agravado. O tratamento instituído está se mostrando com eficácia satisfatória. O prognóstico é bom, com a otimização do tratamento é esperada a remissão dos sintomas. Conclui que a parte autora encontra-se em condições funcionais compatíveis com exigências físicas ou intelectuais do trabalho habitual (Operadora de Call Center), conforme a profissiografia relatada. A parte autora impugna o resultado do laudo pericial, sob alegação de que está contraditório com os documentos trazidos aos autos. Aduz que os relatórios do médico assistente afirmam que a parte autora apresenta baixa tolerância à medicação, já tendo usado diversos esquemas terapêuticos, sem sucesso e que mantém sintomas e prejuízo social e cognitivo e de socialização, o que comprova a sua incapacidade laborativa. Ocorre que as provas juntadas aos autos não são aptas para afastar as conclusões do perito. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos necessários ao julgamento da demanda e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. Importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas. Assim, não há qualquer motivo para determinação de nova perícia ou sua complementação. Ademais, sem embargo das ponderações da parte autora, no procedimento sumaríssimo dos Juizados, a realização de mais de uma perícia, ainda que custeada pela parte, ofende os princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual, tratando-se de medida excepcional, notadamente quando o próprio perito mencionar doença e decorrente incapacidade afeita a outra especialidade médica, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a segunda perícia, de acordo com o CPC, não substitui a primeira, cabendo ao juiz a valoração de ambas, de modo que a pretensão de repetição do ato pericial, além de contrária aos mencionados princípios positivados na Lei n. 9.099/1995, pode não alterar o entendimento externado (ou a ser externado) na fundamentação da sentença. Por fim, ressalte-se que, ao contrário do que foi afirmado pela parte autora, ela mantém praticamente o mesmo esquema terapêutico desde 31/03/2025, conforme relatório médico (ID 2218409517). Além disso, é comum o ajuste da medicação durante o tratamento psiquiátrico, pois nem sempre há uma resposta terapêutica satisfatória na primeira tentativa, isso porque não existe um tratamento padronizado na psiquiatria, já que fatores individuais, como metabolismo, genética e histórico clínico, influenciam a resposta ao medicamento. Dessa forma, considerando que a parte autora tem 39 anos de idade e que não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nada obstante, havendo agravamento do quadro, poderá a autora postular novamente o benefício, após novo requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal LA