Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONCLUÍDOS (LEI Nº 9.514/97). PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS COM BASE NO CDC. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rescisão unilateral do contrato de aquisição de imóvel residencial, com a consequente restituição de 90% dos valores pagos, em hipótese na qual o bem foi dado em garantia de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal e teve sua propriedade consolidada e leiloada pelo rito da Lei nº 9.514/97. 2 – O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1095, fixou a tese de que, em contratos de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia registrados em cartório, o inadimplemento do devedor fiduciante enseja a resolução do pacto mediante o rito especial da Lei nº 9.514/97, afastando a aplicação do art. 53 do CDC. 3 – A propósito do entendimento, “1. O STJ no julgamento do Tema n. 1095 firmou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.045/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) 4 – Hipótese em que não subsiste interesse processual ou possibilidade jurídica de postular a rescisão em juízo de um contrato de promessa de compra e venda que já se encontrava extinto e exaurido pelo procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n. 9.514/97, levado a efeito no contrato de mútuo com alienação fiduciária, em decorrência do inadimplemento incontroverso, o que inviabiliza a rescisão direta com retenção de apenas 10%, devendo ser mantida a sentença que priorizou a segurança jurídica da garantia real estabelecida. 5 – Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ora fixados em 1% sobre o valor originalmente arbitrado, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do CPC.