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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012929-28.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1012929-28.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de pensão por morte nos seguintes termos: DIB: 26/02/2025 DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial RMI: A ser calculada pelo INSS conforme a legislação vigente na data do óbito. b) Efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB (26/02/2025) e a DIP, observada a prescrição quinquenal (se houver), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal." Ficam mantidos intactos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à tutela de urgência deferida e às determinações para a fase de execução. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012929-28.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. E. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de Id 2245701801, que julgou procedente o pedido inicial para conceder aos autores o benefício de pensão por morte. A parte autora, em suas razões (Id 2247099974), aponta contradição/erro material no julgado, sustentando que, embora a fundamentação tenha fixado a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER) — afastando o pedido de fixação na data do óbito —, o dispositivo concluiu pela "procedência total" da ação. Defende que, por ter havido sucumbência em relação a um dos pedidos, o dispositivo deveria constar como parcial procedência para viabilizar eventual interesse recursal. Por sua vez, o INSS opôs embargos de declaração (Id 2249484978) alegando omissão na r. sentença quanto aos critérios de aplicação dos consectários legais. Defende a necessidade de aplicação dos novos parâmetros trazidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas alterações do Código Civil advindas da Lei nº 14.905/2024, para que a correção se dê pelo INPC e os juros correspondam à taxa SELIC deduzida do índice de atualização. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. MÉRITO 1. Dos Embargos de Declaração do INSS Não assiste razão ao embargante autárquico. A decisão embargada determinou expressamente que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora "segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal". O Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal é o instrumento oficial e dinâmico instituído pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) justamente para condensar a evolução legislativa e jurisprudencial aplicável, inclusive absorvendo de forma imediata e ordenada as superveniências normativas (como emendas constitucionais e alterações do Código Civil) no momento da liquidação do julgado. Dessa forma, a remissão aos critérios oficiais do manual afasta qualquer omissão ou prejuízo, devendo as novas diretrizes de 2025/2026 ser objeto de estrita observância e aferição técnica na fase própria de cumprimento de sentença. Ausente, portanto, vício de omissão a ensejar integração. Rejeito os embargos do INSS. 2. Dos Embargos de Declaração da Parte Autora Neste ponto, assiste razão aos embargantes. De fato, verifica-se erro material/contradição na qualificação do resultado do julgamento. A petição inicial veiculou pedido de concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito da instituidora (02/06/2024). No entanto, a fundamentação da sentença expressamente rejeitou o marco inicial pretendido, assentando que "o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento: 26/02/2025, haja vista que o benefício foi requerido mais de 180 dias do óbito". Apesar do acolhimento restrito à DER — importando em inequívoco decaimento parcial dos autores quanto aos retroativos do período entre o óbito e o requerimento —, o dispositivo proclamou que o Juízo julgava "procedente o pedido". Para que haja exata correlação entre a fundamentação e a conclusão do comando judicial, sanando vício que obstaculiza o pleno exercício do direito de recorrer, impõe-se a retificação técnica do dispositivo para fazer constar a parcial procedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSS. ii) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela PARTE AUTORA para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença de Id 2245701801, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de pensão por morte nos seguintes termos: DIB: 26/02/2025 DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial RMI: A ser calculada pelo INSS conforme a legislação vigente na data do óbito. b) Efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB (26/02/2025) e a DIP, observada a prescrição quinquenal (se houver), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal." Ficam mantidos intactos os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à tutela de urgência deferida e às determinações para a fase de execução. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal