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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001357-83.2026.4.01.3310

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1001357-83.2026.4.01.3310
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001357-83.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVERLANDIA VIANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA DE CASTILHOS GARAYP - SC47853 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No documento de id. 2263543398 a parte autora requereu a desistência da ação. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, por força na norma contida no art. 51, I e §1°, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/2001, a desistência por parte do autor implica a extinção do feito sem resolução de mérito, independentemente de intimação da parte contrária. Em face do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se e arquive-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR