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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000941-80.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3000941-80.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO de cobrança de indenização por dano material de valores depositados até 16/05/2011 e prescrição da pretensão de compensação por dano moral, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO em relação a tais pedidos com fulcro no art. 487, II, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de diferença relativa ao valor depositado a título de abono salarial ano 2013 em 09/2016 em conta PASEP.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000941-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GILSON DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERRARI GONÇALVES FILHO (OAB RJ157994) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO de cobrança de indenização por dano material de valores depositados até 16/05/2011 e prescrição da pretensão de compensação por dano moral, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO em relação a tais pedidos com fulcro no art. 487, II, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de diferença relativa ao valor depositado a título de abono salarial ano 2013 em 09/2016 em conta PASEP.