Ementa
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO de cobrança de indenização por dano material de valores depositados até 16/05/2011 e prescrição da pretensão de compensação por dano moral, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO em relação a tais pedidos com fulcro no art. 487, II, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de pagamento de diferença relativa ao valor depositado a título de abono salarial ano 2013 em 09/2016 em conta PASEP.