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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1084608-63.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1084608-63.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à autora Uryanne Castro da Silva Oliveira Sousa o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, com DIB em 31/01/2024, data do parto; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao benefício, observada a renda mensal devida segundo os critérios legais aplicáveis, com compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, observadas as alterações constitucionais supervenientes pertinentes à fase de requisição de pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação e, em seguida, proceda-se à apuração dos valores devidos e à expedição da requisição de pagamento cabível. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084608-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: URYANNE CASTRO DA SILVA OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CATARINA UYEMA BOTTARINI - SP161982 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha em 31/01/2024, sustentando que, na data do fato gerador, ainda mantinha qualidade de segurada do RGPS, em razão de vínculo empregatício anteriormente mantido e da prorrogação do período de graça pela situação de desemprego. O INSS, em contestação, sustenta a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora não detinha qualidade de segurada na data do parto. Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. O fato gerador ocorreu em 2024, o requerimento administrativo foi formulado no mesmo ano e a presente ação foi ajuizada em 2025, inexistindo parcelas vencidas há mais de cinco anos. No mérito, a controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurada da autora na data do parto, pois o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, sendo o nascimento da criança fato gerador suficiente para a concessão do benefício, desde que mantida a filiação previdenciária. No caso, consta dos autos que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa Amanda Gonçalves Veloso Ltda., no período de 01/07/2021 a 03/03/2022. Na condição de empregada, enquadra-se como segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, pelo prazo de 12 meses após a cessação das contribuições. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses quando comprovada a situação de desemprego, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. A ausência de registro formal em órgão do Ministério do Trabalho não impede o reconhecimento do desemprego, desde que tal condição seja demonstrada por outros meios de prova. No caso concreto, a inexistência de vínculos laborais posteriores ou de contribuições subsequentes, somada ao contexto probatório dos autos, é suficiente para demonstrar a situação de desemprego involuntário da autora após a cessação do vínculo empregatício. Assim, encerrado o vínculo em 03/03/2022, a autora manteve sua qualidade de segurada, ao menos, até 03/03/2024, em razão da prorrogação do período de graça. Desse modo, na data do parto, ocorrido em 31/01/2024, ainda estava amparada pelo RGPS. Ressalte-se que eventuais pendências formais constantes no CNIS quanto ao recolhimento ou à remuneração do vínculo empregatício não podem ser opostas à segurada empregada, pois compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do empregado, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91. A inadimplência ou falha cadastral patronal não afasta a proteção previdenciária da trabalhadora. Também não há óbice relativo à carência. O benefício de salário-maternidade, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, não se sujeita à exigência de carência mínima, bastando, para o caso, a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador. Portanto, comprovados o nascimento da criança e a manutenção da qualidade de segurada da autora na data do parto, é devido o benefício de salário-maternidade pelo período legal de 120 dias, com DIB em 31/01/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à autora Uryanne Castro da Silva Oliveira Sousa o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, com DIB em 31/01/2024, data do parto; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes ao benefício, observada a renda mensal devida segundo os critérios legais aplicáveis, com compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, observadas as alterações constitucionais supervenientes pertinentes à fase de requisição de pagamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação e, em seguida, proceda-se à apuração dos valores devidos e à expedição da requisição de pagamento cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, Ba, na data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso