Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058966-16.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDDIE CASIMIRO DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA vistos em inspeção 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDDIE CASIMIRO DUTRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para a concessão de horário especial, sem necessidade de compensação e sem redução remuneratória, em razão da condição de saúde de sua esposa. Narra o autor, em síntese, ser servidor público federal e que sua esposa é portadora de diversas enfermidades crônicas de natureza degenerativa, reumatológica e musculoesquelética, dentre elas artrite reumatoide, fibromialgia, sacroileíte bilateral, discopatias degenerativas e dor crônica persistente. Afirma que sua esposa possui reconhecimento administrativo da condição de pessoa com deficiência por órgãos públicos federais e distritais, inclusive com emissão de Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e concessão de benefícios específicos destinados a pessoas com deficiência. Relata que requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horário, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, para prestar assistência à esposa, mas o pedido foi indeferido pela junta médica oficial. Sustenta que a conclusão administrativa desconsiderou vasta documentação médica e contrariou o quadro clínico efetivamente apresentado pela dependente. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2140716163). A União Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 2149537966). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2153781034). O autor comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 1040864-58.2024.4.01.0000 (Id.s 2160035445 a 2160036059). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de horário especial ao servidor público que possui cônjuge com deficiência, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Referido dispositivo estabelece: (...) Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (...) A redação atualmente vigente foi conferida pela Lei nº 13.370/2016, que suprimiu a exigência de compensação de horário anteriormente existente. No caso, a prova produzida nos autos demonstra, de forma robusta, que a esposa do autor apresenta quadro clínico grave, permanente e incapacitante. O elemento probatório mais relevante é o laudo pericial judicial (Id. 2237018004), elaborado pela médica perita Dra. Daniela Dias de Oliveira, CRM 31386/DF, cuja conclusão é amplamente favorável à pretensão autoral. Após analisar a documentação médica e realizar exame físico da pericianda, a expert nomeada apresentou o correspondente laudo pericial, contendo os esclarecimentos necessários para direcionar o julgamento da presente demanda, bem como a conclusão da perícia realizada. Vejamos (Id. 2237018004): (...) (...) (...) Especial destaque merece as respostas aos quesitos relativos à necessidade de auxílio de terceiros (Id. 2237018004 - Pág. 5 e 9), na qual a expert registrou que as limitações funcionais acarretam dependência significativa para atividades cotidianas e participação social, com impacto relevante na autonomia da pericianda. As conclusões da perícia judicial mostram-se plenamente coerentes com os diversos laudos médicos particulares, com os registros administrativos de reconhecimento da deficiência e com o histórico previdenciário da esposa do autor, que culminou, inclusive, em aposentadoria por incapacidade permanente. Em contrapartida, a conclusão da junta médica administrativa (Id. 2140716144 - Pág. 53/58) revela-se isolada diante do conjunto probatório produzido nos autos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a concessão do horário especial previsto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 exige a comprovação da deficiência do dependente e da necessidade de assistência pelo servidor, requisitos plenamente demonstrados no presente caso. Nesse contexto, diante da robusta prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, resta comprovado que a esposa do autor apresenta deficiência e limitações funcionais permanentes, necessitando de acompanhamento e suporte contínuo, circunstância que autoriza a concessão do horário especial pleiteado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da peça inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito do autor à concessão de horário especial previsto no art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. b) DETERMINAR à União Federal que implemente ao autor jornada especial de trabalho destinada à assistência de sua esposa, sem necessidade de compensação de horário e sem redução remuneratória. c) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento formulado pelo autor. Custas em ressarcimento. Fixo honorários advocatícios devidos pela ré, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor atribuído à causa. Comunique-se a prolação desta sentença ao(à) eminente relator(a) do Agravo de Instrumento nº 1040864-58.2024.4.01.0000, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF