Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010103-76.2026.4.01.3200

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1010103-76.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço como absolutamente incompetente este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 3º da Lei n.º10.259/01, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante fundamentação expedida. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários. Havendo interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1010103-76.2026.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO TAKANORI YOSHIDA SHISHIDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se demanda proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a declaração de nulidade contratual de empréstimo não contratado. Nota-se, preliminarmente, que o valor contratual supera o teto dos juizados especiais federais. Ressalta-se que, no caso concreto, a totalidade do valor contratual é que deve basear o cálculo do proveito econômico pretendido ou o conteúdo patrimonial em discussão, para fins de fixação de competência. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, INCISOS II, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Construtora Amorim Coutinho e Construções Ltda. visando a resolução de contrato de financiamento imobiliário, bem como indenização por danos materiais e morais. 3. De acordo com o art. 292, incisos II, V e VI, do CPC, "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles." 4. No caso, como há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato firmado (R$ 90.512,93), considerando que o pedido é de resolução do negócio jurídico, somado ao valor pretendido a título de danos materiais (R$10.990,82), e morais (R$10.000,00), o que ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais.5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado. (CC 1031119-59.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2022 PAG.) Por oportuno, vejamos o que estabelece o § 3º do referido artigo: Código de Processo Civil Art. 292. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, com base no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 206.997,44 (duzentos e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos). Diante da correção realizada, constata-se que o valor da causa agora excede o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Federais. Pontua-se ainda o equívoco no nomen iuris da ação ajuizada, ajuizada como ''Reclamação Trabalhista''. Cumpre ressalvar que, em caso de eventual responsabilidade oriunda das relações de trabalho, nos termos do art. 114, CF/1988, deve em tese ser demandada perante a Justiça do Trabalho. Em contentando-se a demanda quanto a nulidade contratual, em relação consumerista, em face da CEF, superado o limite de alçada do JEF, de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/01, deve a demanda ser proposta perante o Juízo Federal Cível. Ressalta-se que se o Magistrado do Juizado Especial Federal entender pela sua incompetência, não deverá remeter o processo ao juízo competente, e sim indeferir a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, reconheço como absolutamente incompetente este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 3º da Lei n.º10.259/01, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, consoante fundamentação expedida. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários. Havendo interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal