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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808286-25.2026.8.19.0031

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0808286-25.2026.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual, conforme requerido pela Ré. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 24 de setembro de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0808286-25.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYS SIQUEIRA RODRIGUES DE ASSIS COUTO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que, em 09/05/2025, aderiu a proposta de parcelamento de sua fatura de cartão de crédito, mediante pagamento de entrada de R$ 10,00 e parcelamento do saldo remanescente em 11 parcelas de R$ 198,17. Afirma que o parcelamento não teria sido inicialmente aprovado, tendo a entrada sido posteriormente estornada, razão pela qual buscou quitar integralmente a dívida, efetuando pagamentos em 09/06/2025 e 15/06/2025. Alega que, mesmo após a quitação, o banco teria aprovado tardiamente o parcelamento em 17/06/2025 e passado a lançar cobranças indevidas, que posteriormente culminaram na negativação de seu nome. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que a Ré exclua seu nome do rol de inadimplentes, bem como seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento do parcelamento e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Tutela antecipada indeferida. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autoral. É o Relatório. Passo a decidir. Reconheço a Incompetência do Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil, eis que a própria Autora afirma ter realizado pagamentos em datas distintas, notadamente em 09/06/2025 e 15/06/2025, enquanto a Ré sustenta que houve posterior contratação de parcelamento em 17/06/2025, bem como a existência de novas faturas e obrigações posteriormente vencidas. Além disso, a Ré alega a incidência de encargos e o vencimento antecipado de parcelas em razão de inadimplementos posteriores, enquanto a Autora sustenta que os pagamentos efetuados teriam quitado integralmente a dívida. Assim, para definir se os pagamentos efetivamente realizados foram suficientes para extinguir todas as obrigações existentes, seria necessário confrontar, de forma técnica e detalhada, as datas de vencimento das faturas, os valores originalmente devidos, os pagamentos efetuados, a forma de imputação desses pagamentos, os encargos incidentes entre as respectivas datas, a operação de parcelamento, as novas utilizações do cartão e a evolução posterior do saldo devedor. Também seria necessário apurar se os valores pagos pela autora foram corretamente apropriados pela instituição financeira e se, após tais pagamentos, remanescia saldo exigível capaz de fundamentar a negativação ocorrida em 04/03/2026. Tal apuração ultrapassa a mera análise documental simples e demanda conhecimento técnico-contábil, com reconstrução da movimentação financeira ao longo de diversos meses. Desse modo, a solução da controvérsia exige perícia contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais, cujo procedimento é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, considerando as peculiaridades latentes ao caso, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem ônus sucumbenciais, face ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual, conforme requerido pela Ré. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 24 de setembro de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO JUIZ DE DIREITO