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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1087315-04.2025.4.01.3300

Órgão julgador
Décima Primeira Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1087315-04.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 5º, I DA LEI Nº. 12.016/2009 E SÚMULA Nº. 430 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 2. A teor do art. 23 da mesma lei, o direito à impetração de Mandado de Segurança decai após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. No caso em exame, volta-se o Impetrante contra o indeferimento do pedido de autorização para porte de arma de fogo (processo nº 202503271608431012), ocorrido em 07/04/2025. Embora o termo inicial do prazo decadencial seja a data da ciência do ato impugnado, o Impetrante não demonstrou que a data da ciência do ato foi diversa da data da decisão administrativa atacada e da mensagem eletrônica a ele endereçada, de modo que, à data da impetração (11/11/2025), já havia transcorrido o prazo decadencial referido. 4. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.