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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003411-53.2025.4.01.3311

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1003411-53.2025.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003411-53.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZETE ARRUDA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILZETE ARRUDA GUERREIRO ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA47604) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265297353 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003411-53.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZETE ARRUDA GUERREIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, indeferido administrativamente. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, decido. Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, em razão da ocorrência de um dos seguintes fatos geradores: parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção e aborto não criminoso. Além do fato gerador, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada e carência de 10 contribuições para a segurada contribuinte individual e facultativa (salvo para a empregada, a empregada doméstica e trabalhadora avulsa, que não estão sujeitas à carência). Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada. No caso dos autos, o fato gerador se deu em 30/05/2022. Contudo, não se vislumbra a qualidade de segurada da autora, que alega se tratar de trabalhadora rural. Foi apresentada, como prova, somente apenas uma declaração emitida pela FUNAI, segundo a qual a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 09/2015 na Aldeia Bahetã em Itaju do Colônia. Registre-se que na certidão de nascimento da criança consta que os genitores residiam na cidade de Itapé/BA e que o fato gerador se deu em Itabuna/BA. Assim, verifico não ter sido demonstrado que, na data do fato gerador, a autora era, de fato, segurada do RGPS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do NCPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Luís Felipe Pimentel da Costa Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA