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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000313-68.2026.8.19.0041

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3000313-68.2026.8.19.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, R$ 1.460,13 (mil quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o débito (13/09/2024) e juros de mora pela SELIC desde a citação, observadas as devidas compensações entre os índices; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora e juros de mora pela SELIC desde a citação, observadas as devidas compensações entre os índices; Julgo improcedentes os demais pedidos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000313-68.2026.8.19.0041/RJ AUTOR : ANA MARIA DA FRAGA RODRIGUES ADVOGADO(A) : IARA APARECIDA MARTINS MOREIRA (OAB SP435192) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, R$ 1.460,13 (mil quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o débito (13/09/2024) e juros de mora pela SELIC desde a citação, observadas as devidas compensações entre os índices; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora e juros de mora pela SELIC desde a citação, observadas as devidas compensações entre os índices; Julgo improcedentes os demais pedidos.