Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, R$ 1.460,13 (mil quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o débito (13/09/2024) e juros de mora pela SELIC desde a citação, observadas as devidas compensações entre os índices; 2. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora e juros de mora pela SELIC desde a citação, observadas as devidas compensações entre os índices; Julgo improcedentes os demais pedidos.