Inteiro teor
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023118-62.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBIANA AMORIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO - BA61348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RUBIANA AMORIM DA SILVA ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO - (OAB: BA61348) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2220945724 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1023118-62.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIANA AMORIM DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RUBIANA AMORIM DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 11/08/2019. O pedido foi administrativamente indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurada especial. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2198284716), sustentando a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência. A parte autora impugnou a contestação (ID 2208104273), reiterando o pedido inicial. A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, conforme dispõe o art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91. Tal comprovação deve se dar por meio de início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal. No caso em tela, a análise do conjunto probatório carreado aos autos revela-se insuficiente para o reconhecimento do direito pleiteado. O único documento contemporâneo ao período de carência e em nome da própria autora é a Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da Filha (ID 2143734379), na qual sua profissão foi declarada como "LAVRADOR(A)". Embora tal documento constitua um início de prova material, seu valor probatório é relativizado por se tratar de informação de natureza autodeclaratória. Ou seja, isoladamente, uma autodeclaração, ainda que em documento público, não possui a força necessária para comprovar, por si só, o efetivo e contínuo labor rural. A Certidão de Quitação Eleitoral (ID 2143733380), que também qualifica a autora como "Trabalhador Rural", foi emitida em fevereiro de 2020, ou seja, é posterior ao nascimento (agosto de 2019) e ao fim do período de carência. Sua emissão posterior ao fato gerador enfraquece seu valor como prova contemporânea, fazendo supor que a qualificação profissional pode ter sido declarada com o propósito futuro de instruir o pedido previdenciário, e não como um reflexo fidedigno da realidade à época dos fatos. Ademais, o comprovante de residência apresentado (ID 2143733225), uma fatura de água de 2021 em nome da autora, indica endereço na Rua Aureliano Fagundes Guimar, no bairro Juazeiro, o que corresponde à zona urbana do município de Valente/BA. Esta informação colide frontalmente com a alegação de residência e labor contínuo em imóvel rural, lançando sérias dúvidas sobre a veracidade da condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Os demais documentos, como o CCIR e a declaração da genitora, estão em nome de familiares. A jurisprudência pátria, de fato, admite a utilização de documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material extensível aos demais. Contudo, tal extensão probatória não é absoluta. Exige-se que haja um lastro probatório mínimo, coeso e contemporâneo em nome do próprio requerente para corroborar a prova de terceiros. No caso em tela, o único documento contemporâneo em nome da autora é a já mencionada certidão de nascimento, de cunho autodeclaratório e fragilizada pelo comprovante de residência urbana. Causa estranheza que uma pessoa que alega laborar na terra de forma habitual não possua qualquer outro registro em seu nome que pudesse fortalecer sua pretensão, como prontuários médicos, matrículas escolares de filhos em escolas rurais, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, ou participação em cooperativas. A ausência de tais documentos, somada à fragilidade e contradição da prova apresentada, impede a formação de um juízo de certeza acerca do preenchimento dos requisitos legais. Desta forma, o conjunto probatório é frágil, isolado e contraditório, não sendo suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora no período de carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA