Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes.
improcedente
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004986-96.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: NAIEF DE FREITAS MORENO Advogado do(a) ASSISTENTE: BRUNA BEZERRA GRUNEVALD ZANATTA - MT22567/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 18, §1º c/c art. 86, ambos da Lei nº 8.213/1991). O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou a ausência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Saliente-se, ademais, que a perícia judicial constitui um exame técnico e direcionado, no qual o(a) expert, por meio da anamnese e da avaliação clínica, busca identificar a existência de alterações funcionais relevantes. Nesse sentido, a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de sequela redutora da capacidade se fundamenta nos achados periciais, os quais não evidenciaram o comprometimento funcional que configure o requisito exigido para acesso ao benefício pleiteado. E, embora a parte autora tenha sido intimada a se manifestar sobre o laudo, não produziu prova capaz de afastar suas conclusões. Nesse contexto, há que se ressaltar que os conceitos de doença, lesão e sequela redutora da capacidade não se confundem. O requisito que a lei impõe para a concessão do benefício pleiteado é a comprovação do pressuposto legal específico, e não meramente a existência de uma enfermidade ou lesão decorrente de acidente, a qual, por si só, desvinculada daquele, não engendra direito à percepção do benefício previdenciário. Ressalte-se que o(a) perito(a) judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”). Afinal, a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese. Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências. Ainda, nos casos de AJG, deve ser acrescentada a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, só podendo haver outra perícia médica caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. Registre-se, outrossim, que o formulário elaborado pelo juízo já contém todos os quesitos necessários à análise da (in)existência da sequela, sendo prescindível a resposta a quesitos adicionais. No mesmo sentido, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC, sendo cabível nova perícia apenas quando o laudo oficial se apresenta incompleto ou contraditório, o que não ocorre na presente hipótese. A propósito, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, sendo que, no caso em apreço, constata-se sua desnecessidade. Ademais, a análise pericial abrangeu os documentos médicos juntados aos autos, conforme se extrai do preenchimento dos quesitos referentes ao histórico clínico do(a) demandante, não havendo que se falar em omissão. Registre-se ainda, por pertinente, que conforme disposto no enunciado da Súmula 89 da TNU: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.” Nesse sentido, quanto ao Tema 416 do STJ, conquanto o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interfiram na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, ainda assim se exige que haja alguma redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, o que não foi verificado no caso. Assim, reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, suficiente para a solução da causa. Não comprovada a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais, como a qualidade de segurado e o nexo causal, eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus pressupostos. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Desse modo, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL