Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002956-03.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UBIRATAN PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impõe-se destacar que o processamento do presente feito seguiu estritamente o fluxo procedimental do Ato Conjunto nº 02/2023, firmado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradora Regional Federal da 1ª Região. O referido diploma normativo, visando à otimização dos atos processuais, à eficiência e à celeridade, autoriza a realização de perícia médica judicial prévia à triangularização processual. Desse modo, sobrevindo laudo pericial judicial técnico que afasta cabalmente o pressuposto biomédico essencial à concessão do benefício de auxílio-acidente, revela-se desnecessária a citação do INSS para apresentar contestação formal, procedendo-se ao julgamento imediato da lide. Tal medida consagra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), evitando atos processuais sabidamente inócuos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, argumentando que, após a consolidação das lesões decorrentes de infortúnio, restou com sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A concessão do auxílio-acidente encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No que tange à exigência de redução da capacidade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 416, firmou o entendimento de que o benefício é devido independentemente do grau do dano, bastando a constatação de que a sequela exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade. Contudo, a prova técnica produzida nos autos não ampara a pretensão autoral. O laudo médico pericial , elaborado por profissional de confiança do Juízo (médico do trabalho), avaliou o autor, de 55 anos, que atua como pintor predial e sofreu acidente automobilístico em 07/12/2013, com fratura no membro inferior direito. O expert foi categórico ao atestar que a lesão consolidada não implica qualquer redução da capacidade laboral da parte autora para a sua atividade profissional. Ao realizar o exame físico objetivo, o perito constatou apenas a presença de cicatriz cirúrgica na perna direita, atestando a ausência de atrofias, hipotrofias ou contraturas. Observou-se, de modo cabal, que a mobilidade (ativa e passiva) e a força muscular dos membros inferiores encontram-se integralmente preservadas, não havendo qualquer sinal neurológico. Mais aprofundadamente, o perito pontuou haver franca discrepância entre o sofrimento relatado pelo autor e os achados médicos objetivos (quesito 2.1 do laudo pericial), concluindo, em resposta aos quesitos do juízo, que inexistem sequelas causadoras de dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual de pintor predial. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), para que a conclusão do perito seja afastada, é necessária a presença de outros elementos probatórios robustos que infirmem a avaliação técnica, o que não ocorreu no presente caso. A parte autora apresentou impugnação, argumentando que a fratura da perna por si só demandaria a aplicação do Tema 416 do STJ, caracterizando redução de capacidade ainda que mínima. A tese autoral, todavia, não merece prosperar. A inteligência do Tema 416 do STJ impõe a indenização na hipótese de a lesão ser de grau mínimo, mas pressupõe, intrinsecamente, a efetiva e insofismável existência dessa redução ou do maior esforço – o que, in casu, foi tecnicamente descartado pelo perito. Ademais, a alegação de que os quesitos autorais não teriam sido respondidos individualmente não eiva o laudo de nulidade, vez que a afirmação do expert de que tais questionamentos estariam contemplados no bojo das respostas ao Juízo coaduna-se perfeitamente com a fundamentação clínica exaustiva exarada (força e mobilidade 100% mantidas). A mera discordância da parte autora com a conclusão médica, sem a juntada de qualquer contraprova técnica substancial que desconstitua os achados clínicos objetivos aferidos in loco pelo perito judicial, é manifestamente insuficiente para invalidar o laudo oficial. Ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa para a função habitual, requisito indispensável para a concessão do benefício, a rejeição do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida. Luziânia/GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante