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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002623-33.2025.4.01.3604

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1002623-33.2025.4.01.3604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2024; com DIP no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da sentença. c) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/04/2028; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a compensação dos valores eventualmente pagos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as alterações promovidas pela EC nº 113/2021. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002623-33.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHN DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação A controvérsia restringe-se ao preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como à definição do termo inicial e final do benefício. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. No caso, a incapacidade laborativa restou comprovada pelo laudo pericial judicial (id. 2253946757), que concluiu que o autor é portador de osteomielite (CID10: M86) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2022, apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador braçal, estimando recuperação em 24 (vinte e quatro) meses. Não há elementos aptos a afastar a conclusão técnica do expert. Também não prospera o fundamento utilizado pelo INSS para indeferir o requerimento administrativo por ausência de carência. O histórico pericial administrativo constante do dossiê médico (id. 2259334674) demonstra que a incapacidade decorre do mesmo acidente de trânsito e que o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade em diversas oportunidades, fixando a DID e a DII em 07/03/2022, com sucessivas concessões do benefício. Além disso, tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, aplica-se a dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial, a declaração de benefícios e o dossiê previdenciário (id. 2259334678) comprovam que o autor permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 27/11/2024. Como a prova pericial evidencia a persistência da incapacidade após a cessação administrativa e inexiste demonstração de recuperação da capacidade laborativa, o benefício é devido a partir de 28/11/2024, dia seguinte à cessação do último benefício, evitando-se solução de continuidade da proteção previdenciária e pagamento em duplicidade das competências já quitadas. Por fim, considerando que o laudo pericial estimou o período de recuperação em 24 (vinte e quatro) meses, estimativa inclusive adotada pelo próprio INSS na proposta de acordo (id. 2259334672), a data de cessação do benefício deve ser fixada em 24/04/2028. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária; b) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2024; com DIP no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação da sentença. c) fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24/04/2028; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a compensação dos valores eventualmente pagos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as alterações promovidas pela EC nº 113/2021. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício. Publique-se. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Esclareço que valores não pagos entre a DIB e a data efetiva do início do pagamento (cujo ônus de demonstração é do INSS) deverão ser incluídos no cálculo de valores retroativos e pagos na forma do requisitório competente. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal