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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000058-17.2025.4.01.3501

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1000058-17.2025.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

ra tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial ou designar nova perícia ou deferir quesitos suplementares. Ademais, os quesitos respondidos são suficientes para o deslinde da lide e formação do convencimento deste juízo, já abarcando todos os quesitos autorais pertinentes. Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Fica deferida a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1000058-17.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, MARIANA NERI GARCIA DE PAULA ASSIS BRITO - GO64761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido pela autarquia previdenciária ao segurado, que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em análise, o laudo pericial conclui que após a consolidação da lesão decorrente do acidente não houve a redução da capacidade de trabalho. Portanto, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo(a) médico(a) perito(a), uma vez que este(a) analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico. Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial ou designar nova perícia ou deferir quesitos suplementares. Ademais, os quesitos respondidos são suficientes para o deslinde da lide e formação do convencimento deste juízo, já abarcando todos os quesitos autorais pertinentes. Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Fica deferida a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente) Juiz Federal