Ementa
ra tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial ou designar nova perícia ou deferir quesitos suplementares. Ademais, os quesitos respondidos são suficientes para o deslinde da lide e formação do convencimento deste juízo, já abarcando todos os quesitos autorais pertinentes. Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Fica deferida a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1002973-39.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVAN FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO ANDRADE E LOPES - GO47193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em análise ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER/DCB. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. No tocante à existência de incapacidade, o laudo pericial produzido em Juízo concluiu que a parte autora não está acometida de enfermidade que a torne incapaz para o exercício das atividades que desempenha com habitualidade, seja em caráter definitivo, seja temporário. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil). Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo(a) médico(a) perito(a), uma vez que este(a) analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico. Acrescente-se que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional. Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial. Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial ou designar nova perícia ou deferir quesitos suplementares. Ademais, os quesitos respondidos são suficientes para o deslinde da lide e formação do convencimento deste juízo, já abarcando todos os quesitos autorais pertinentes. Não satisfeito o requisito da incapacidade para o desempenho de labor, fica prejudicada a análise dos demais previstos na legislação de regência, quais sejam, a qualidade de segurado e a carência. Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC). Fica deferida a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente) Juiz Federal