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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1000307-61.2026.4.01.3200

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1000307-61.2026.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

a qualquer momento, sem a anuência da autoridade coatora. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada. 4. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (AMS 00757117420134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:580.) Considerando que a parte Impetrante manifestou não mais ter interesse no prosseguimento da demanda, imperiosa é a extinção do feito. Diante disto, acolho o requerimento e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os fins estabelecidos no art.200, parágrafo único, do CPC/15. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas processuais, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se, atendidas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000307-61.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - (OAB: SP231839) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265160478 Seção Judiciária do Amazonas 1000307-61.2026.4.01.3200 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CDL CENTRO DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839 IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual a parte Impetrante formula expresso pedido de desistência. A desistência da ação mandamental pode ser requerida a qualquer tempo e prescinde da anuência da autoridade impetrada. Nesse sentido permita-se trazer à colação o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. PEDIDO HOMOLOGADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante pode desistir da ação mandamental, a qualquer momento, sem a anuência da autoridade coatora. 2. Pedido de desistência homologado. 3. Apelação prejudicada. 4. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (AMS 00757117420134013400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2015 PAGINA:580.) Considerando que a parte Impetrante manifestou não mais ter interesse no prosseguimento da demanda, imperiosa é a extinção do feito. Diante disto, acolho o requerimento e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para os fins estabelecidos no art.200, parágrafo único, do CPC/15. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, inciso VIII, do CPC/15. Sem custas processuais, e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei n.12.016/2009. Transitado em julgado, arquivem-se, atendidas as formalidades legais. Intimem-se as partes para ciência. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM