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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001317-41.2026.4.01.4300

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1001317-41.2026.4.01.4300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora. 21. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 22. Sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). 23. Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual interposição de recurso; (c) havendo recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, certificar a tempestividade e o preparo do(s) recurso (s), se for o caso, e remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182/FONAJEF); (d) não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar; (e) após retorno da instância recursal, certificar o trânsito, intimar as partes por 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquivar os autos com as formalidades de estilo. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001317-41.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEBSON MEDEIROS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES - TO10.798 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 01. Dispensado o relatório, nos termos da da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei de nº 10.259/2001. Autos já inclusos no Juízo 100% digital. SENTENCIO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRELIMINARMENTE 02. Não há preliminares processuais pendentes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao exame do mérito. EXAME DE MÉRITO 03. A parte autora alega que celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 25/05/2022, contrato de financiamento habitacional nº 144441819061-8, no valor de R$ 642.400,00, pelo Sistema de Amortização Constante — SAC, com prazo de 360 meses e garantia por alienação fiduciária. 04. Sustenta que a execução do contrato teria se tornado excessivamente onerosa, com reduzida amortização do saldo devedor, possível capitalização indevida de juros, cobrança de encargos sem transparência, violação ao dever de informação quanto ao Custo Efetivo Total — CET, venda casada dos seguros MIP e DFI e cobrança abusiva de tarifa de administração. Requer a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a apresentação de demonstrativos analíticos da evolução da dívida, a realização de perícia contábil, a inversão do ônus da prova e a autorização para depósito judicial de valor que entende incontroverso, com afastamento de medidas de cobrança, negativação, consolidação da propriedade e leilão extrajudicial. 05.Em contestação, a CAIXA sustenta a regularidade integral do contrato, afirmando que o financiamento observou as condições pactuadas, com atualização do saldo devedor pela TR, aplicação regular do sistema SAC e cálculo de juros simples sobre o saldo devedor atualizado, inexistindo capitalização indevida. Defende, ainda, a legalidade dos seguros habitacionais MIP e DFI, da tarifa administrativa e dos demais encargos, alegando que todas as condições foram expressamente previstas no contrato e livremente anuídas pelos mutuários. 06. A controvérsia central consiste em verificar se a evolução do financiamento observou as condições contratuais pactuadas ou se houve cobrança abusiva de encargos, capitalização indevida, falha no dever de informação e comprometimento da função amortizatória do contrato. 07. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois envolve contrato de financiamento habitacional firmado entre pessoa física e instituição financeira. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais impugnadas. É livre às partes a escolha do método de composição das parcelas e amortização do saldo devedor (Sistemas SAC, SACRE, PRICE, SAC-GAUSS etc.), com a aplicação, em qualquer caso, da taxa de juros expressamente pactuada, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a opção contratualmente adotada, salvo demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade (TRF-1. 6ª Turma. AC 0005996-89.2016.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 20/7/2022; 5ª Turma. AC 1000624-86.2018.4.01.3702, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 6/99/22; 12ª Turma. AC 1013954-90.2021.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 24/7/2024). 08. Ademais, a inversão do ônus da prova, ainda que cabível nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado. 09. No caso, o contrato habitacional (ID's 2233036576, 2233036749, 2233036981 e 2233037090) prevê expressamente taxa de juros nominal de 8.6395% a.a. (0.7176% a.m.) e efetiva de 8.9900% a.a. (0.7200% a.m.), bem como taxa de juros reduzida (condicionada ao implemento de condições, conforme Cláusula L) nominal de 8.4638% a.a. (0.7030% a.m.) e efetiva de 8.8000% a.a. (0.7053% a.m.), com correção do saldo devedor pela Taxa Referencial – TR e amortização pelo Sistema de Amortização Constante – SAC (Cláusula B). O instrumento também indica, de forma clara, os elementos essenciais da operação, como valor financiado, prazo de amortização, valor inicial da prestação, seguros habitacionais e Tarifa de Administração de Contrato Mensal. Não há prova de omissão relevante, cláusula oculta ou cobrança posteriormente imposta aos mutuários. 10. Cumpre destacar, que a adoção do SAC não caracteriza, por si só, anatocismo. Nesse sistema, os juros são calculados sobre o saldo devedor e pagos nas prestações mensais, juntamente com a parcela de amortização. A parte autora não demonstrou amortização negativa, incorporação indevida de juros ao saldo devedor ou descumprimento dos critérios contratuais. Nesse sentido: […] A adoção do SAC não implica, por si só, anatocismo – cobrança de juros sobre juros –, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. É que os juros são quitados junto com as prestações mensais. Por essa sistemática, o valor do saldo devedor (atualizado) é divido pelo número de prestações, as quais embutem parcela de amortização e juros, sendo o valor da amortização constante, no caso, recalculado anualmente. O valor das prestações vai decrescendo à medida que o saldo devedor vai sendo amortizado pelos pagamentos mensais, permitindo a quitação deste ao final do prazo. […] (TRF-1. 6ª Turma. AC 1024226-08.2019.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 31/5/2023). 11. A atualização do saldo devedor antes da amortização tem por finalidade preservar o valor real da dívida, sem implicar cobrança sobre parcelas já quitadas. Além disso, a capitalização de juros foi expressamente pactuada e é admitida pelo ordenamento jurídico. Não procede, portanto, a alegação genérica de onerosidade excessiva, uma vez que o regime de juros e amortização decorre das condições livremente contratadas e não há demonstração de que as taxas aplicadas sejam abusivas ou superiores às praticadas no mercado para operações da mesma natureza. 12. No que concerne aos seguros MIP e DFI, a contratação também se mostra regular. Tais seguros são ordinariamente vinculados aos contratos de financiamento habitacional, pois se destinam à cobertura de riscos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel financiado. A abusividade somente poderia ser reconhecida diante da imposição de seguradora específica ou da ausência de liberdade de escolha, circunstâncias não demonstradas nos autos. A parte autora não comprovou ter solicitado contratação diversa nem eventual recusa injustificada da instituição financeira. 13. Quanto à Tarifa de Administração de Contrato Mensal – TA, no valor de R$ 25,00, verifica-se que sua cobrança foi expressamente pactuada entre as partes e informada no quadro-resumo do contrato. A autora não demonstrou qualquer ilegalidade específica ou incompatibilidade da cobrança com a regulamentação aplicável aos financiamentos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 14. Também não se verifica falha relevante no dever de informação. O contrato contém quadro-resumo com os elementos essenciais da operação, como valor financiado, prazo, sistema de amortização, taxa de juros, prestação inicial, seguros (MPI e DFI) e tarifa de administração, não havendo prova de vício de consentimento, omissão relevante ou vantagem manifestamente excessiva. 15. O pedido de recálculo das parcelas e de readequação do saldo devedor pressupõe o reconhecimento da ilegalidade dos encargos impugnados. Como não foi demonstrada capitalização indevida de juros, cobrança indevida da Tarifa de Administração ou ilegalidade na contratação dos seguros habitacionais MIP e DFI, não há fundamento para revisão do contrato, exclusão de valores ou recálculo do saldo devedor. 16. Ademais, ao indeferir a tutela de urgência, este Juízo já havia consignado que a controvérsia envolve questões técnico-contábeis relativas à capitalização de juros, sistema de amortização, tarifas e seguros. Contudo, a documentação contratual juntada aos autos é suficiente para o julgamento da causa, inexistindo elemento concreto que justifique a realização de perícia judicial. Registre-se, ainda, que a produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito do Juizado Especial Federal, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 10.259/2001). 17. Nesse contexto, a intervenção judicial pretendida importaria substituição da vontade contratual regularmente manifestada, sem demonstração de ilegalidade concreta. A revisão contratual exige prova de abusividade específica, e não se presta a reescrever financiamento habitacional regularmente pactuado apenas em razão da posterior discordância do mutuário com encargos expressamente previstos. 18. O conjunto probatório revela contrato habitacional regularmente pactuado, com encargos expressamente previstos e sem prova de capitalização ilícita, cobrança indevida, venda casada, falha no dever de informação ou qualquer outra abusividade apta a justificar a revisão pretendida. 19. Não há, portanto, ilegalidade a ser reconhecida nem valores a serem restituídos. III. DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora. 21. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 22. Sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). 23. Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24. A Secretaria do JEF Adjunto à 1ª Vara Federal deverá: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo de 10 (dez) dias úteis para eventual interposição de recurso; (c) havendo recurso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, certificar a tempestividade e o preparo do(s) recurso (s), se for o caso, e remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182/FONAJEF); (d) não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar; (e) após retorno da instância recursal, certificar o trânsito, intimar as partes por 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquivar os autos com as formalidades de estilo. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025