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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1061223-91.2022.4.01.3300

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1061223-91.2022.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da existência de coisa julgada material estabelecida no processo nº 1082558-06.2021.4.01.3300, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da SJBA. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061223-91.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SILVA SOARES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA SILVA SOARES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se busca a concessão de benefício de pensão por morte instituído por Hamilton Soares, ex-servidor do Ministério da Saúde, falecido em 16/07/2021. A parte autora sustenta que, na qualidade de cônjuge, possui direito à percepção integral (100%) do benefício, alegando que a convivência marital e a dependência econômica persistiram ininterruptamente até o óbito, refutando o indeferimento administrativo que se pautou em suposta separação de fato. A análise detida dos elementos de prova coligidos aos autos revela a ocorrência de fato processual impeditivo ao prosseguimento desta demanda. Verificou-se a existência de ação judicial conexa tramitando perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, autuada sob o número 1082558-06.2021.4.01.3300, que versa sobre o exato objeto desta lide, qual seja, a titularidade da pensão por morte deixada pelo instituidor Hamilton Soares. Naquele processo, figuravam no polo passivo tanto a União Federal quanto a ora demandante, Maria Silva Soares, em virtude do conflito de interesses estabelecido com a senhora Maria dos Reis Jesus dos Santos, que pleiteava o reconhecimento de união estável com o falecido. Conforme demonstra a ata de audiência e a documentação comprobatória acostada (Id 2134897573), no dia 06/06/2024, as partes realizaram transação judicial perante o juízo da 6ª Vara Federal. Naquela oportunidade, a ora autora, devidamente assistida pela Defensoria Pública da União, anuiu com os termos de um acordo que estabeleceu o rateio do benefício de pensão por morte em cotas iguais de 50% para cada uma das dependentes habilitadas. A referida composição amigável foi homologada por sentença, com a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, o que operou o trânsito em julgado da decisão e a consequente imutabilidade do que foi pactuado. A existência de uma lide anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, que culminou em sentença homologatória de acordo, configura o instituto da coisa julgada material, o qual absorve a litispendência inicialmente verificada. O ordenamento jurídico processual veda a rediscussão de matéria já decidida e estabilizada por provimento jurisdicional definitivo, sob pena de afronta direta ao princípio da segurança jurídica e da harmonia das decisões. Ao transigir na 6ª Vara Federal aceitando o rateio do benefício, a autora esvaziou o interesse processual no prosseguimento deste feito, onde pretendia a exclusividade da pensão, tornando inviável qualquer novo pronunciamento sobre o mesmo direito. Nesse contexto, concluo que a jurisdição já foi plenamente entregue no âmbito da Justiça Federal da Bahia, não remanescendo utilidade ou necessidade no julgamento deste processo. A manutenção de duas sentenças sobre o mesmo fato gerador e entre as mesmas partes criaria um cenário de insegurança jurídica e risco de execução contraditória contra o erário público, o que é repelido pelo sistema processual vigente. Assim, a extinção do processo sem o exame do fundo do direito é a medida imperativa para preservar a integridade da coisa julgada formada no processo nº 1082558-06.2021.4.01.3300. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da existência de coisa julgada material estabelecida no processo nº 1082558-06.2021.4.01.3300, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da SJBA. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Salvador, data da assiantura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL