Ementa
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006102-09.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CRISTINA SOUSA COSTA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais), eis que tal valor supera o teto de sessenta salários mínimos (ID 2266677559, p. 11). Dessa forma, considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás. Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, o que não obsta que a parte autora reingresse com os pedidos ora formulados perante o Juízo competente (art. 486, do CPC), dando origem a processo eletrônico sob o procedimento da Vara Cível junto à Seção Judiciária de Goiás. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários de advogado. Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal