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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002598-47.2026.4.01.4004

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1002598-47.2026.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do benefício de salário-maternidade, pelo parto da criança narrada na petição inicial. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO:1002598-47.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA ESTHEFFANE DE LIMA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA– Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pela MM Juíza Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art.23, da Lei 9099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao Art. 16, §2º, do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. Por fim, a RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, que aprovou o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, em seu Art. 28 prescreveu que "Cabe aos conciliadores promover a conciliação entre as partes, podendo realizar a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos de instrução previamente definidos, se autorizado e sob a supervisão do juiz da causa, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz se entender necessário." 4. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com a oitiva da parte autora e de sua testemunha, conforme registrado em mídia eletrônica, determinou-se que os autos fossem conclusos para sentença, a ser proferida em gabinete. Considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, passo ao julgamento da lide. O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” Por sua vez, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada especial deve atender aos seguintes requisitos: a) COMPROVAÇÃO DO PARTO; b) QUALIDADE DE SEGURADA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR Cumpre registrar, de logo, que a prova constante dos autos, em especial aquela que acompanha a inicial, não se mostra suficiente para, junto com aquela colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), demonstrar a existência do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora. Refiro-me à insuficiência dos documentos trazidos com a inicial, bem como a fragilidade dos esclarecimentos adicionais prestados pela parte, vejamos: No caso concreto, observa-se que a parte autora não apresentou documentos em seu nome capazes de comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, ocorrido em 09/05/2025. Diante desse contexto, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desse modo, concluo que NÃO restou demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural, na qualidade de segurada especial, quando do fato gerador. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do benefício de salário-maternidade, pelo parto da criança narrada na petição inicial. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI