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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001091-02.2021.4.01.3301

Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1001091-02.2021.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do auxílio emergencial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001091-02.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICK SANTOS DE SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - (OAB: CE12659) RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2241969279 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001091-02.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICK SANTOS DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por PATRICK SANTOS DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação das rés ao pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020. Sustenta a parte autora que, apesar de desempregada e inscrita no Cadastro Único, teve seu benefício indeferido sob a justificativa de que o limite de cotas por família já havia sido atingido. Alega que preenche todos os requisitos legais e que houve falha no sistema administrativo, pois, em sua visão, apenas um membro da família teria recebido uma única parcela, enquanto outro teve conta aberta sem seu prévio conhecimento. Fundamentação Das Questões Preliminares Do Interesse processual e da Ilegitimidade Passiva da CEF Afasto a tese de ausência de interesse processual arguida pela União, pois a utilização da plataforma de conciliação extrajudicial constitui faculdade da parte. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal em sua contestação (ID 559599868). A gestão dos critérios de elegibilidade, o cruzamento de dados e a ordenação de despesas competem ao Ministério da Cidadania (atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social) e à Dataprev. À instituição financeira cabe apenas a operacionalização do pagamento. Não havendo falha bancária alegada, mas sim insurgência contra o indeferimento do direito, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Análise do Mérito A controvérsia reside na legalidade do indeferimento do auxílio emergencial por extrapolação do limite de cotas familiares. A Lei nº 13.982/2020 foi cristalina ao estabelecer que o recebimento do auxílio estaria limitado a dois membros da mesma família. Tal regramento constitui um dos pilares da sustentabilidade do programa, visando o equilíbrio entre o amparo social e a capacidade orçamentária do Estado. Conforme as informações técnicas prestadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, o CPF do autor consta vinculado ao Cadastro Único no grupo familiar de código 5154690, no qual já foram concedidas cotas a dois outros integrantes: o Sr. Aneilton Barreto de Souza, genitor, e a Sra. Lidia de Santana Muniz. O autor alega que não convive com as referidas pessoas e que reside sozinho e ser estudante. Contudo, em que pese o esforço argumentativo, a prova documental produzida nos autos fragiliza a tese autoral. O comprovante de residência acostado à inicial (fatura da Coelba) está em nome de sua genitora, Sra. Claudia Patricia Vieira dos Santos, indicando que o requerente integra unidade familiar que não a unipessoal declarada. Assim, não restou comprovado, por meio de qualquer documento idôneo (como contrato de aluguel em nome próprio ou contas de consumo individuais), que o autor tenha constituído domicílio distinto ou economia própria apartada do núcleo familiar registrado. Logo, prevalecem os dados do Cadastro Único (CadÚnico), que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, indicando que o grupo familiar ao qual o autor pertence já atingiu o limite legal de beneficiários. Nesse contexto, visto que a concessão de uma terceira cota para a mesma família violaria frontalmente a vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.982/2020, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do auxílio emergencial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA