Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039033-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO CARDOSO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO SERGIO CARDOSO DE SOUSA FILHO LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - (OAB: PI22318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266502410 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039033-03.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO CARDOSO DE SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Cuida-se, em verdade, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que o demandante deixa de atender ao chamamento judicial para a prática de ato processual imprescindível ao deslinde da causa. Dito por outras palavras, o processo deve ser extinto, nos rito dos juizados, quando o autor restar contumaz. A rigor, contumácia é gênero indicativo da inatividade processual de qualquer das partes, sendo a revelia espécie na qual há inércia do réu em contestar no prazo legal. Bem por isso, diz-se que o revel é o sujeito passivo que permanece inerte à relação processual; e contumaz o autor que adota a mesma postura no processo (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 436). De fato, “a revelia ou contumácia é um fenômeno que traduz a ausência de qualquer das partes a algum ato processual a que devam estar presentes, pelo que, em sede doutrinária, não constitui nenhum disparate falar-se em revelia do autor e revelia do réu; embora a expressão ‘revelia do réu’ tenha sido utilizada para traduzir exclusivamente a contumácia do réu” Por sua vez, “nos juizados especiais, a revelia do autor, ou, a falta de comparecimento dele a qualquer das audiências do processo ocasiona a extinção do processo sem julgamento (art. 51, I, da Lei 9.099/95)” (CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Revelia nos Juizados Especiais Estaduais e Federais. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, a. 28, n. 109, jan./mar. 2003, p. 57-62). Nesse sentido, equiparam-se às audiências todos os atos processuais que visam à instrução do processo, de modo que a ausência injustificada do autor à perícia médica designada pelo Juízo obsta o regular andamento e a devida instrução do processo, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, “a conseqüência para a ausência injustificada da parte autora à perícia designada, da qual foi devidamente intimada, é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95” (TRF4, 5008118-14.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/02/2019). Ademais, diversamente da regra geral prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, segundo a qual inexiste condenação, em primeiro grau de jurisdição, nas custas processuais nos juizados especiais, o art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/95 determina a condenação do autor nas custas, caso haja extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento na contumácia. Daí porque, “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (Enunciado 28 do FONEAJE). Com efeito, nos casos de contumácia, o juiz somente está autorizado a afastar a condenação do autor que comprove haver a ausência ao ato processual ter decorrido de força maior, a teor do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Sendo esse o contexto, no caso dos autos, verifico que a parte autora deixa de comparecer à perícia médica/audiência devidamente designada e/ou deixa de prover as condições necessárias para a assistente social proceder à perícia social, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Além do mais, eventuais alegações genéricas apresentadas pela parte autora, desprovidas da devida comprovação, são insuficientes para manejar a remarcação da perícia/audiência. Isso porque apenas a demonstração de fatos impeditivos para o comparecimento à perícia/audiência, a exemplo da impossibilidade de deslocamento em razão de doença acometida no dia do exame, justificam a remarcação do ato. De fato, sendo inviável a realização do exame pericial/audiência, por qualquer motivo, cabe à parte autora postular a redesignação do ato, previamente à data designada para a produção da prova, notadamente em razão do grande volume de demandas nos Juizados Especiais e do prolongamento da instrução desta demanda, em razão de motivos alheios à estrutura do Poder Judiciário. Outrossim, inexiste previsão legal de intimação para justificação ao não comparecimento a ato processual, sendo ônus da parte e/ou do procurador informar as razões da ausência na perícia/audiência, comprovar a justa causa e requerer a designação de nova data, independentemente de intimação, ante o próprio interesse em demonstrar a veracidade de suas alegações (TRF4, 5000257-31.2019.4.04.7208, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 19/11/2019). Assim, “a ausência injustificada da parte autora à perícia médica agendada produz os mesmos efeitos do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento e configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95” (TRF4, 5000572-60.2018.4.04.7122, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, julgado em 19/09/2018). (Cf. TRF1, AGREXT 0007617-32.2009.4.01.4300, JOSÉ GODINHO FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, DJTO Publicação 01/03/2010.) Bem por isso, “ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária importará na extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, I, e §1º, Lei 9.099/95)” (TRF3, 16 - RECURSO INOMINADO 0000163-09.2019.4.03.6203 - 2ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, e-DJF3 Judicial DATA: 20/05/2020). Assim, entendo ser a extinção do feito sem resolução do mérito medida de rigor, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, uma vez que o procedimento dos Juizados Especiais não comporta dilação excessiva para o julgamento da causa. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se, intimem-se, as partes e o MPF (este último apenas na hipótese de pedido de concessão de BPC), e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI