Inteiro teor
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000684-57.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ALMEIDA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DE ALMEIDA SALES ISRAEL MARQUES RODRIGUES - (OAB: PI12088) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2266496467 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000684-57.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE ALMEIDA SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a petição inicial é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, a qual deve preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Por sua vez, consagrando o princípio da cooperação, o art. 321 do CPC determina que o juiz, antes de indeferir a petição inicial e de extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, deve instar a parte autora para sanar o vício processual. Com efeito, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, dispõe ser dever das partes colaborar com o juiz e entre si para que seja obtida, no menor tempo possível, decisão de mérito justa e efetiva, consagrando que a decisão de mérito deve ser o escopo das partes e do juízo. Segundo a doutrina majoritária, o princípio da cooperação impõe ao juiz três deveres fundamentais. O dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre as alegações e pedidos; o dever de consulta, exigindo que o juiz consulte as partes antes de proferir decisão; e o dever de prevenção, de maneira que o juiz deve apontar às partes eventuais deficiências e permitir as devidas correções, evitando a declaração de nulidade, para que o processo seja efetivo mecanismo de proteção do direito material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 33). De seu turno, é requisito da petição inicial, a teor do art. 320 do CPC, a instrução da peça com os documentos indispensáveis para a propositura da demanda. Cuida-se dos documentos cuja ausência impede o julgamento de mérito, a exemplo dos que dizem respeito às condições da ação, aos demais pressupostos processuais e aos vinculados diretamente ao objeto da demanda. Nesse sentido, não ocorrendo a emenda, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, a petição inicial deve ser indeferida, consoante art. 330, IV, do CPC. Lado outro, percebendo o juiz apenas após a citação a ausência da documentação indispensável, deverá conceder oportunidade ao autor para sanar a irregularidade (arts. 9º e 139, IX, do CPC), e, diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 564). Sem embargo disso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF). Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130). De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442). Ademais, o juiz conhecerá, de ofício, qualquer das matérias de que tratam os incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do CPC, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dentre as matérias passíveis de conhecimento pelo juiz independentemente de provocação das partes consta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Sendo esse o contexto, no caso dos autos, constato a inexistência de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo (documentos de identificação, comprovante atualizado de residência, certidão de casamento atualizada, certidão de nascimento, certidão de óbito e/ou comprovante de inscrição no CadÚnico); ou verifico desatendimento pela parte autora da emenda à petição inicial. Outrossim, não merece acolhimento a alegação de que o documento essencial para a propositura da demanda, a exemplo do laudo da perícia administrativa realizada pelo INSS, não possa instruir a inicial por eventual falha nos sistemas de informação do Poder Público, por três motivos. Primeiro, o ordenamento jurídico possui inúmeros remédios para obtenção de informações pessoais junto ao Poder Público, sendo inclusive direito fundamental o peticionamento e a obtenção de certidões, nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição. Segundo, o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 incide após a citação, não servindo como fundamento para a parte autora deixar de juntar os documentos essenciais de tratam os art. 320 do CPC e 129-A da Lei nº 8.213/91 c/c Enunciado 113 do FONAJEF (“o disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés”. Terceiro, sendo o laudo pericial produzido pelo INSS documento essencial para a propositura da ação; não fato a ser provado no curso do processo, incabível a inversão do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC. Além do mais, dado que a estabilização da demanda dá-se com a citação da parte ré, nos termos dos arts. 240 e 329, I, do CPC, e sendo o laudo médico produzido na esfera administrativa documento essencial para realização da perícia judicial, a juntada deste documento é imprescindível para todos os casos ainda não enviados à Central da Perícias, razão pela qual o não atendimento à determinação de emenda da inicial para complementação da documentação obrigatória leva à extinção do processo por indeferimento da petição inicial, ainda que a ação tenha sido proposta anteriormente à vigência da Lei nº 14.331/2022, que incluiu, em 05/05/2022, o art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Forte nestes, extingo o processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I ou IV, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI