Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP): a) Ao pagamento do valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) a título de indenização material consubstanciada no Termo de Compromisso de Compra Assistida. Sobre este montante, por se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não tributária anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da assinatura do termo (março de 2015) até novembro de 2021, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, e, ainda, a partir de 10/09/2025, a aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela EC nº. 136/25. b) Ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).