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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3011474-35.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
3011474-35.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP): a) Ao pagamento do valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) a título de indenização material consubstanciada no Termo de Compromisso de Compra Assistida. Sobre este montante, por se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não tributária anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da assinatura do termo (março de 2015) até novembro de 2021, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, e, ainda, a partir de 10/09/2025, a aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela EC nº. 136/25. b) Ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3011474-35.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MICHELE REGINA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO DOS SANTOS LIMA (OAB RJ167557) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP): a) Ao pagamento do valor de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais) a título de indenização material consubstanciada no Termo de Compromisso de Compra Assistida. Sobre este montante, por se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não tributária anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da assinatura do termo (março de 2015) até novembro de 2021, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. A partir de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da EC nº 113/2021, e, ainda, a partir de 10/09/2025, a aplicação dos novos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela EC nº. 136/25. b) Ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).