Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017755-18.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES DOS SANTOS PAZ FILHO - PA31990 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); 2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida. Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. A contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento do Sr. Romualdo Fernando Ferreira de Sousa, em 19/03/2021. A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, pois se trata de cônjuge do falecido, segundo certifica a certidão de casamento colacionada, sendo a dependência econômica presumida, a teor do disposto no § 4° do art. 16 da Lei n° 8.213/1991. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito, no entanto, não ficou demonstrada. Isso porque o último vínculo do de cujus encerrou-se em 08/2018, conforme se extrai do CNIS anexo: Nesse diapasão, em regra, o falecido perdeu a qualidade de segurado em 15/10/2019, segundo o disposto no art. 15, II, c/c § 4° da Lei n° 8.213/1991. Vale salientar, no entanto, que restou demonstrado nos autos o desemprego involuntário do de cujus após o encerramento do vínculo em 08/2018 com o recebimento de seguro desemprego, fato incontroverso considerado pelo INSS. Portanto, acrescenta-se ao período de graça do segurado falecido mais 12 meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, encerrando de fato a qualidade de segurado em 15/10/2020. Nessa toada, resta apurar se o falecido reunia mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 8.213/1991, a fim de que o período de graça fosse estendido para até 36 meses e, desse modo, a pensão concedida. Com efeito, constam no CNIS hiatos contributivos expressivos entre vínculos e recolhimentos, circunstância que impede o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao RGPS para fins da prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, a qual exige mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a ampliação do período de graça nos moldes defendidos pela autora, conclui-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do falecimento ocorrido em 19/03/2021, isto é, em 15/10/2020. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei n° 9.099/95, art. 59). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.