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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017755-18.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1017755-18.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei n° 9.099/95, art. 59). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017755-18.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES DOS SANTOS PAZ FILHO - PA31990 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); 2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida. Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto. A contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento do Sr. Romualdo Fernando Ferreira de Sousa, em 19/03/2021. A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, pois se trata de cônjuge do falecido, segundo certifica a certidão de casamento colacionada, sendo a dependência econômica presumida, a teor do disposto no § 4° do art. 16 da Lei n° 8.213/1991. A qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito, no entanto, não ficou demonstrada. Isso porque o último vínculo do de cujus encerrou-se em 08/2018, conforme se extrai do CNIS anexo: Nesse diapasão, em regra, o falecido perdeu a qualidade de segurado em 15/10/2019, segundo o disposto no art. 15, II, c/c § 4° da Lei n° 8.213/1991. Vale salientar, no entanto, que restou demonstrado nos autos o desemprego involuntário do de cujus após o encerramento do vínculo em 08/2018 com o recebimento de seguro desemprego, fato incontroverso considerado pelo INSS. Portanto, acrescenta-se ao período de graça do segurado falecido mais 12 meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, encerrando de fato a qualidade de segurado em 15/10/2020. Nessa toada, resta apurar se o falecido reunia mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante o disposto no § 1° do art. 15 da Lei n° 8.213/1991, a fim de que o período de graça fosse estendido para até 36 meses e, desse modo, a pensão concedida. Com efeito, constam no CNIS hiatos contributivos expressivos entre vínculos e recolhimentos, circunstância que impede o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao RGPS para fins da prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, a qual exige mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a ampliação do período de graça nos moldes defendidos pela autora, conclui-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado antes do falecimento ocorrido em 19/03/2021, isto é, em 15/10/2020. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários (Lei n° 9.099/95, art. 59). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.