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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1001438-56.2022.4.01.3606

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
1001438-56.2022.4.01.3606
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IBAMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse de agir. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em relação à empresa executada, não obstante a existência de recurso de apelação interposto por litisconsorte. 3. Nos termos do regime processual vigente, a apelação é dotada, como regra, de efeito suspensivo, impedindo a imediata produção de efeitos da sentença, ressalvadas hipóteses excepcionais legalmente previstas, as quais não se verificam no caso concreto. 4. De igual modo, o cumprimento provisório da sentença pressupõe a inexistência de efeito suspensivo ao recurso interposto, constituindo instrumento voltado à execução de decisões cuja eficácia não se encontra obstada por recurso com aptidão suspensiva. 5. No caso dos autos, é incontroverso que há recurso de apelação pendente de julgamento, interposto pelo IBAMA, que impugna justamente o capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios, objeto do cumprimento pretendido. Assim, subsistindo efeito suspensivo, resta inviabilizada a execução provisória da obrigação. 6. Nesse contexto, não se evidencia oposição ou distinção de interesses apta a afastar a incidência da regra segundo a qual o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, especialmente quando a matéria impugnada é comum e indivisível sob o ponto de vista decisório. 7. A pretensão executiva mostra-se prematura, na medida em que o título judicial invocado ainda não se apresenta revestido dos atributos necessários à sua exigibilidade, diante da pendência de julgamento de recurso dotado de efeito suspensivo e com potencial de modificação do conteúdo da condenação. Precedente. 8. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.